PL PROJETO DE LEI 2833/2015
PROJETO DE LEI nº 2.833/2015
Dispõe sobre a publicação na internet da lista de espera dos pacientes que serão submetidos a cirurgias eletivas realizadas com recursos do Sistema Único de saúde – SUS – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Executivo e as entidades privadas de saúde conveniadas que realizam cirurgias médicas com recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – ficam obrigados a publicar, para acesso irrestrito, em seus sítios oficiais na internet, a lista de espera atualizada dos pacientes, por especialidades médicas, que serão submetidos a cirurgia eletiva, consulta com especialista e exame médico, na rede pública do Estado.
Parágrafo único – A divulgação das informações de que trata esta lei observará o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado apenas pelo número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.
Art. 2º – A lista de espera será disponibilizada pela Secretaria de Estado de Saúde, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.
Art. 3º – As informações a serem divulgadas devem conter:
I – a data de solicitação da cirurgia eletiva, da consulta com especialista e do exame médico;
II – a posição que ocupa na fila de espera da especialidade médica pertinente;
III – a relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;
IV – a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.
Art. 4º – As informações serão divulgadas com a especificação do tipo de cirurgia eletiva, consulta com especialista e exame médico aguardados e abrangerão todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do Estado, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos do SUS.
Art. 5º – Publicadas as informações, a lista será classificada pela data de inscrição, separando-se os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem nenhum tipo de restrição, permitindo-se acesso universal.
Art. 6º – Os recursos e instalações do sistema público de saúde do Poder Executivo serão utilizados para atender aos candidatos regularmente inscritos em lista de espera.
Art. 7º – A inscrição em lista de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização, caso a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizem em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 8º – Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na lista correspondente, este receberá, no ato de solicitação da cirurgia eletiva, da consulta com especialista ou do exame médico, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, no qual deverão constar, impressos mecanicamente, a numeração própria, a posição na respectiva lista e as informações necessárias para consultá-la.
Art. 9º – Fica a cargo do Poder Executivo a criação de serviço gratuito para consulta telefônica à lista de que trata esta lei, tendo por base o número do protocolo de inscrição referido no art. 8º.
Art. 10 – O Poder Executivo realizará periodicamente, por meio dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público sobre os benefícios decorrentes da aplicação desta lei.
Parágrafo único – As unidades de saúde do Estado e as entidades privadas de saúde conveniadas com o SUS afixarão em local visível as principais informações a respeito desta lei, como seu número, a possibilidade de alteração da situação do paciente inscrito e as instruções necessárias para consulta às listagens.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de setembro de 2015.
Doutor Jean Freire
Justificação: Este projeto de lei visa garantir a transparência e a publicidade das listas de espera de cirurgias médicas eletivas, financiadas com recursos públicos do SUS, na rede pública ou privada conveniada de atendimento à saúde. Para isso, o Estado e as entidades privadas de saúde que realizam cirurgias médicas com recursos do SUS ficam obrigados a publicar e atualizar, em seus sítios oficiais na internet, as listas de pacientes, por especialidades médicas, que serão submetidos a cirurgia eletiva, consulta com especialista e exame médico.
Acredita-se que a manutenção de um registro público confiável das pessoas que aguardam a realização de cirurgias eletivas, disponibilizado na internet e atualizado periodicamente, é um mecanismo efetivo de combate a adulterações e fraudes nessas listas de espera, porquanto possibilita a ampla fiscalização pelos pacientes, pelo próprio SUS e por todos os órgãos de controle da administração pública e da sociedade.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.