PL PROJETO DE LEI 2820/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.820/2015
Torna obrigatória a afixação de cartazes, placas ou faixas nos órgãos e entidades da administração pública alertando para os danos causados pelo fumo, por bebidas alcoólicas e por outras drogas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os órgãos e entidades da administração pública obrigados a afixar em suas dependências cartazes, placas ou faixas alertando para os danos causados pelo fumo, por bebidas alcoólicas e por outras drogas.
Art. 2º – O texto do cartaz, placa ou faixa deverá ser escrito com letras legíveis e ficará exposto em local visível ao público.
Parágrafo único – O tamanho da peça informativa será de, no mínimo, 70cm2 (setenta centímetros quadrados), para facilitar a visualização dos dizeres.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de setembro de 2015.
Leandro Genaro
Justificação: O uso indevido de drogas no País cresceu assustadoramente nas últimas décadas e alcança de modo indiscriminado a todos os segmentos da população. O fumo, o álcool e outras drogas causam dependência física e psicológica, doenças e morte, além de estimularem a violência doméstica, acidentes de trânsito e de trabalho e o crescimento da criminalidade.
Este projeto de lei pretende tornar obrigatória a afixação de cartazes, placas ou faixas em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual, principalmente nas escolas públicas, onde a intenção é alcançar crianças e jovens, muito vulneráveis ao aliciamento para o consumo de drogas e de substâncias psicotrópicas.
A prevenção e o combate ao uso de drogas é responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público. A finalidade maior desta proposição é fornecer informações e conscientizar a sociedade mineira a respeito dos danos sociais, físicos e psicológicos causados pelo consumo de drogas em geral.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 834/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.