PL PROJETO DE LEI 2813/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.813/2015
Institui a Lei Geral de Defesa do Consumidor do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Lei Geral de Defesa do Consumidor, em caráter suplementar à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nos termos dos arts. 5º, XXXII, e 170, inciso VI, e da competência estabelecida pelo art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo único – O disposto nesta lei aplica-se às relações de consumo que se realizem no território do Estado de Minas Gerais, inclusive os serviços públicos remunerados de forma individual.
Art. 2º – A interpretação e a aplicação das normas previstas nesta lei pressupõem o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Art. 3º – São essenciais, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, os produtos indispensáveis para a satisfação de necessidades imediatas do consumidor, assim considerados aqueles cujo não atendimento das finalidades legitimamente esperadas:
I – coloquem em risco iminente a vida, a saúde ou a segurança do consumidor;
II – causem prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao exercício regular de seu trabalho ou ofício.
Art. 4º – Consideram-se serviços essenciais para o consumidor, entre outros:
I – o tratamento e o abastecimento de água; a produção e a distribuição de energia elétrica, de gás e de combustíveis;
II – a assistência médica e hospitalar;
III – a distribuição e a comercialização de medicamentos e de alimentos;
IV – os funerários;
V – o transporte coletivo;
VI – a captação e o tratamento de esgoto e a coleta de lixo;
VII – os de telecomunicações, independentemente de seu regime jurídico, inclusive os que permitam o acesso à rede mundial de computadores;
VIII – o processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX – os de atendimento e compensação bancários.
Parágrafo único – Consideram-se essenciais, igualmente, em qualquer caso, os produtos cujo adequado funcionamento seja condição para fruição dos serviços de que trata este artigo.
Art. 5º – São deveres dos fornecedores de serviços essenciais, sem prejuízo dos demais estabelecidos em lei:
I – assegurar a continuidade da prestação do serviço;
II – garantir que seu fornecimento atenda aos padrões esperados de adequação, eficiência e segurança;
III – relacionar-se com os consumidores segundo os deveres de boa-fé, em especial no que concerne ao fornecimento de informações claras, precisas e suficientes para seu esclarecimento quanto ao conteúdo da prestação e ao cálculo da remuneração devida pelo consumo.
Parágrafo único – No caso de interrupção do serviço em razão de inadimplemento, é vedada sua realização em véspera de dia sem expediente bancário, sem prejuízo de prévia notificação do consumidor.
Art. 6º – Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é assegurado ao consumidor o amplo e irrestrito direito à informação, assim entendido o que permita, de modo efetivo e gratuito, seu conhecimento de aspectos essenciais dos produtos e dos serviços oferecidos no mercado de consumo, inclusive sua origem e impacto ambiental, assim com a ciência prévia do conteúdo dos contratos a serem realizados para sua aquisição ou fruição.
Art. 7º – Visando a assegurar o direito à informação, compete aos fornecedores de produtos e serviços o dever de organizar a divulgação de suas informações de oferta e publicidade, considerando o tempo de exposição das informações, o lugar em que ocorra e seu modo de transmissão, entre outras circunstâncias relevantes para assegurar o efetivo esclarecimento do consumidor.
Art. 8º – Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, no atendimento ao direito à informação do consumidor, o fornecedor observará:
I – o dever de fornecer previamente cópia ou versão integral do contrato a ser celebrado;
II – no caso de venda de produtos ou serviços com pagamento parcelado e cobrança de juros, o dever de afixar, em lugar visível e de modo destacado, o direito do consumidor à antecipação do pagamento com redução proporcional dos juros;
III – o dever de informar sobre restrições de oferta, em especial quanto à disponibilidade dos produtos e dos serviços oferecidos.
Parágrafo único – O não atendimento ao disposto no inciso II implicará, conforme o caso, as sanções a que se referem o art. 39, parágrafo único, e o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 9º – Os prestadores de serviços públicos entregarão aos consumidores instrumento escrito que informe as condições de prestação e os direitos e as obrigações de ambas as partes.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o fornecedor manterá as informações de que trata este artigo à disposição dos usuários nos postos de atendimento ao público, físicos ou virtuais.
Art. 10 – Os fornecedores de bens ou prestadores de serviço que exerçam atividade em estabelecimento físico ou virtual, em caráter permanente, devem disponibilizar ao consumidor livro de reclamações, físico ou virtual, permitindo que o consumidor exponha as razões de sua crítica e requeira as providências cabíveis.
Parágrafo único – O disposto neste artigo será objeto de regulamentação do Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, no prazo de até noventa dias contados da promulgação desta lei.
Art. 11 – Sem prejuízo do disposto no art. 39 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são práticas negociais proibidas:
I – a realização de ligações para os números de telefone cadastrados no cadastro a que se refere a Lei nº 19.095, de 2010;
II – dificultar ou impedir, de qualquer modo, o cancelamento de serviços pelo consumidor;
III – a manutenção, pelo fornecedor, da inscrição do consumidor em banco de dados ou cadastro de inadimplentes, por prazo superior a quarenta e oito horas contados do pagamento ou acordo de renegociação, ou outro modo de extinção da dívida original;
IV – discriminar, de qualquer modo, os consumidores, recusando ou criando obstáculos ao atendimento de suas demandas;
V – a transferência a outros fornecedores, dos dados pessoais ou das informações relativas ao contrato celebrado pelo consumidor, quando não autorizado por este, visando à oferta de outros produtos e serviços.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no inciso I, considera-se caracterizada a prática vedada, sem prejuízo de outras situações, quando o processo de cancelamento do contrato pelo fornecedor exija tempo excessivo ou exclua a possibilidade de sua realização pelo mesmo modo com que se deu a oferta ou a celebração do contrato, não se caracterizando a prática abusiva quando o fornecedor disponha de canal de cancelamento, de modo contínuo, através de sítio na rede mundial de computadores.
Sala das Reuniões, 27 de agosto de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Esta proposição tem como objetivo suprir diversos pontos que não foram devidamente disciplinados pelo Código de Defesa do Consumidor, o que traduz a necessidade de atuação deste parlamentar visando a assegurar a proteção e a segurança necessárias aos consumidores do Estado de Minas Gerais. Nesse contexto, foram disciplinados de forma minuciosa temas envolvendo os direitos essenciais dos consumidores, especificamente o seu direito à informação, bem como temas relativos a práticas abusivas contra eles.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 43/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.