PL PROJETO DE LEI 2799/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.799/2015
Acrescenta dispositivo à Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2013, o seguinte § 8º:
“Art. 3º - (…)
§ 8º – Fica assegurada a isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – a veículos automotores movidos a energia elétrica ou a hidrogênio.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias contados a partir da referida data.
Sala das Reuniões, 25 de agosto de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Carros que não utilizam combustíveis fósseis são menos poluentes e, por isso, deverão ser beneficiados com a isenção de 50% do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A medida é um pequeno passo que pode influenciar outros Estados, pois inclui medidas para redução das emissões de CO2, além de incentivar do uso de energias renováveis.
Por esse motivo, pedimos o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 999/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.