PL PROJETO DE LEI 2759/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.759/2015
Institui o programa Fila Zero para a realização de exame de ressonância magnética e tratamentos de quimioterapia e radioterapia, no atendimento aos pacientes dos hospitais públicos estaduais e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica instituído o programa Fila Zero para a realização de exame de ressonância magnética e tratamentos de quimioterapia e radioterapia, no atendimento aos pacientes dos hospitais públicos estaduais e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado.
Parágrafo único – O programa Fila Zero obriga os hospitais públicos estaduais e os conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS – a priorizar o atendimento aos pacientes que necessitam de exame e tratamentos mencionados no caput, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Art. 2° – As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2015.
Léo Portela
Justificação: A proposição visa alcançar pessoas portadoras de doenças graves, proporcionando um mínimo de dignidade, eliminando as filas para a realização de exames de radioterapia, quimioterapia e ressonância magnética, no atendimento aos pacientes dos hospitais públicos estaduais e dos conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS –, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
O alcance desta inciativa é de caráter social e acima de tudo de saúde pública, uma vez que, facilitando o tratamento preventivo, poderá reduzir os custos no sistema público decorrente de internações e procedimentos tardios e de alta complexidade
A saúde é um direto fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Diante da relevância do tema, espero poder contar com o apoio dos nobres membros desta casa para aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.