PL PROJETO DE LEI 2614/2015
projeto de lei nº 2.614/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 939/2011)
Regulamenta o regime jurídico dos bens materiais inventariados como patrimônio cultural no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Constitui forma de proteção ao patrimônio cultural o Inventário do Patrimônio Cultural, nos termos do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição Federal, e art. 209 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Os bens materiais inventariados como patrimônio cultural gozam de especial proteção, com vista a evitar o seu perecimento ou degradação, apoiar a sua conservação e divulgar sua existência.
Art. 3º – O inventário consiste na identificação das características, particularidades, histórico e relevância cultural, objetivando à proteção dos bens culturais materiais, públicos ou privados, adotando-se, para sua execução, critérios técnicos objetivos e fundamentados de natureza histórica, artística, arquitetônica, sociológica, paisagística e antropológica, entre outros.
Parágrafo único – A regulamentação do procedimento de execução do inventário será definida em decreto.
Art. 4º – Os bens culturais inventariados somente poderão ser demolidos, destruídos, deteriorados, descaracterizados ou alterados mediante prévia análise e autorização, tecnicamente justificada, do órgão do patrimônio cultural competente.
Parágrafo único – O descumprimento ao previsto no caput sujeitará o responsável às sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
Art. 5º – Os proprietários e possuidores de bens inventariados deverão:
I – facilitar ao poder público a adoção das medidas que resultem necessárias para execução da lei, inclusive franqueando o acesso dos órgãos competentes aos bens inventariados, quando necessário;
II – conservar e proteger devidamente o bem;
III – adequar o destino, o aproveitamento e a utilização do bem à garantia da respectiva conservação e promoção.
Art. 6º – O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado de Minas Gerais – Iepha – manterá registro atualizado e público de todos os bens culturais inventariados existentes no Estado.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2015.
Arlen Santiago
Justificação: Conquanto o inventário seja instrumento protetivo do patrimônio cultural previsto tanto na Constituição Federal, art. 216, § 1º, quanto na Estadual, art. 209, e seja, na prática, amplamente utilizado pelos municípios e pelo próprio Estado – segundo dados do Iepha existem em Minas Gerais cerca de 3.300 bens inventariados como patrimônio cultural –, esse mecanismo de proteção carece ainda, em nosso meio, de normatização infraconstitucional que venha melhor explicitar os seus efeitos jurídicos e os requisitos para sua publicidade, a fim de gerar maior segurança jurídica para a comunidade e o poder público, bem como evitar conflitos de interpretação sobre esse valioso mecanismo de proteção ao patrimônio cultural.
Esse projeto objetiva suprir a lacuna até então existente a tal respeito e fortalecer os instrumentos de proteção aos bens de valor cultural existentes em Minas Gerais. Registre-se que no Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, a Lei Estadual nº 10.116, de 1994, tratou do inventário como instrumento de preservação do patrimônio cultural, no art. 40, disciplinando sucintamente seu regime jurídico, o que robusteceu significativamente a preservação dos bens culturais dessa unidade federativa. Portanto, solicito aos nobres pares desta Casa a aprovação do projeto em tela.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 942/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.