PL PROJETO DE LEI 2612/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.612/2015
Dispõe sobre a isenção ao cadastrado como doador de medula óssea do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar o cadastrado como doador de medula óssea do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração direta, indireta, fundações públicas e universidades públicas do Estado.
Parágrafo único – Para ter direito à isenção, o candidato terá que comprovar seu cadastramento como doador de medula óssea junto à entidade coletora desse material ou junto à entidade responsável pelo cadastro de doadores de medula óssea.
Art. 2º – Considera-se, para enquadramento ao beneficio previsto por esta lei, somente o cadastro para doação de medula óssea visando à utilização do material doado por entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por município.
Art. 3º – A comprovação da qualidade de candidato à doação de medula óssea será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora ou pela entidade responsável pelo cadastro de doadores de medula óssea, que deverá ser juntado no ato de inscrição.
Art. 4º – A utilização deste benefício fica restrita a uma isenção no período de vinte e quatro meses, contados a partir da data de encerramento das inscrições do certame onde foi concedido o benefício.
Art. 5º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2015.
Léo Portela
Justificação: A apresentação desta lei visa ao incentivo e à conscientização da população quanto à doação de medula óssea.
Mesmo com a realização de campanhas publicitárias e com o crescimento no número de doadores cadastrados, a compatibilidade entre doador e receptor ainda é baixa, pois, para cada 100 mil doadores cadastrados, há a possibilidade de um paciente ser compatível com este número de cadastrados.
Faz-se necessário também esclarecer que o cadastro de doadores de medula óssea contempla não só pacientes com leucemia, mas também portadores de anemias, imunodeficiências congênitas, osteoporose, entre outras enfermidades.
Dada a importância do tema, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta propositura.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.372/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.