PL PROJETO DE LEI 256/2015
PROJETO DE LEI Nº 256/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.783/2013)
Institui o Plano Estadual para a Humanização do Parto e dispõe sobre a administração de analgesia em partos naturais de gestantes no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto por parte da Rede de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais, integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, é considerado parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:
I - não comprometer a segurança do processo, a saúde da parturiente nem a do recém-nascido;
II - só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde - OMS - ou de outras instituições de excelência reconhecida;
III - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.
Art. 3º - São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:
I - harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;
II - mínima interferência por parte do médico;
III - preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
IV - oportunidade de escolha dos métodos naturais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;
V - fornecimento de informação à gestante ou à parturiente, assim como ao pai, sempre que possível, dos métodos e dos procedimentos eletivos.
Art. 4º - Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
I - o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da lei;
II - a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;
IV - a equipe responsável, no plantão, pelo parto;
V - as rotinas e os procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção.
Art. 5º - A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, até mesmo quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.
Art. 6º - No Plano Individual de Parto, a gestante manifestará sua opção sobre:
I - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
II - a administração de medicação para alívio da dor;
III - a administração de anestesia peridural ou raquidiana;
IV - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
Parágrafo único - O médico responsável poderá restringir as opções em caso de risco à saúde da gestante ou do nascituro.
Art. 7º - Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá ser assistida por um médico obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.
Art. 8º - O poder público deverá informar a toda gestante atendida pelo SUS, de forma clara, precisa e objetiva, todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido.
Art. 9º - As disposições de vontade constantes no Plano Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigir a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.
Art. 10 - O poder público publicará, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, expostos de modo conciso, claro e objetivo.
Art. 11 - O poder público disponibilizará, por meio de boletins periódicos atualizados, os dados sobre os tipos de parto e dos procedimentos adotados como rotina por opção da gestante.
Art. 12 - O poder público só poderá prescrever e encorajar as práticas de assistência obstétrica ou neonatal cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Agência Nacional de Saúde - ANS -, do Ministério da Saúde ou, na omissão destes, da Organização Mundial de Saúde - OMS.
Art. 13 - Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta lei classifiquem como:
I - desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante, da parturiente ou do nascituro;
II - de eficácia carente de evidência científica;
III - suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.
§ 1º - A justificação de que trata este artigo será averbada no prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro ou parente.
§ 2º - Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à justificação de que trata este artigo:
I - a administração de enemas;
II - a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto;
III - os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo;
IV - a amniotomia,
V - a episiotomia, quando indicado.
Art. 14 - A equipe responsável pelo parto deverá:
I - utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis;
II - utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta;
III - esterilizar adequadamente o corte do cordão;
IV - examinar rotineiramente a placenta e as membranas;
V - monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela OMS;
VI - cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.
§ 1º - Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente:
I - manter liberdade de movimento;
II - escolher a posição que lhe pareça mais confortável;
III - ingerir líquidos e alimentos leves.
§ 2º - Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido, após o nascimento, especialmente para fins de amamentação.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de março de 2015.
Paulo Lamac
Justificação: O movimento pelo parto humanizado teve início há muitos anos no Brasil. A título de ilustração, transcrevemos trecho de artigo sobre a Rede pela Humanização do Parto e Nascimento - ReHuNa: "A ReHuNa - Rede pela Humanização do Parto e Nascimento - é uma organização da sociedade civil que vem atuando desde 1993 em forma de rede de associados em todo o Brasil. Seu objetivo principal é a divulgação de assistência e cuidados perinatais com base em evidências científicas e em conformidade com as recomendações da Organização Mundial de Saúde. Esta rede desempenhou um papel fundamental na estruturação de um movimento que hoje é denominado “humanização da assistência ao parto e nascimento”, que pretende diminuir as intervenções desnecessárias e promover um cuidado ao processo de gravidez-parto-nascimento-amamentação baseado na compreensão do processo natural e fisiológico, com base em evidências científicas. O artigo relata a história da ReHuNa e suas principais realizações, assim como aponta os futuros caminhos para a organização".
Ressalte-se que esse movimento alicerça e permeia medidas adotadas no âmbito do SUS para garantir a realização do parto humanizado em suas unidades de saúde. Como exemplo, o Ministério da Saúde adotou, desde 2005, o manual técnico intitulado Pré-Natal e Puerpério - Atenção Qualificada e Humanizada, que se inicia com os seguintes parágrafos: "A atenção obstétrica e neonatal, prestada pelos serviços de saúde, deve ter como características essenciais a qualidade e a humanização. É dever dos serviços e profissionais de saúde acolher com dignidade a mulher e o recém-nascido, enfocando-os como sujeitos de direitos.
A humanização diz respeito à adoção de valores de autonomia e protagonismo dos sujeitos, de corresponsabilidade entre eles, de solidariedade dos vínculos estabelecidos, de direitos dos usuários e de participação coletiva no processo de gestão.
A atenção com qualidade e humanizada depende da provisão dos recursos necessários, da organização de rotinas com procedimentos comprovadamente benéficos, evitando-se intervenções desnecessárias, e do estabelecimento de relações baseadas em princípios éticos, garantindo-se privacidade e autonomia e compartilhando-se com a mulher e sua família as decisões sobre as condutas a serem adotadas”.
O extenso Manual contém não só princípios e diretrizes, mas também especificações técnicas minuciosas sobre os exames e procedimentos que integram uma assistência ao parto com características humanizadas.
A despeito da existência dessas normas infralegais, o SUS não tem conseguido garantir as condições para que as parturientes brasileiras exerçam seu direito ao parto humanizado, como demonstram os vários casos de gestantes dando à luz nos corredores lotados de nossos hospitais e de bebês sem acesso a leitos em UTI neonatal.
Assim sendo, apresentamos este projeto de lei, que almeja trazer para a esfera legal a obrigatoriedade de o Estado de Minas Gerais oferecer condições para o parto humanizado e obrigar as unidades de saúde a seguir as recomendações necessárias para garantir o exercício desse direito.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.