PL PROJETO DE LEI 2483/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.483/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 534/2011)
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição Federal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Nos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, bem como nas embalagens, deverá constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º – A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, mesmo nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º – A informação de que trata este artigo deverá constar em painel afixado em local visível do estabelecimento ou ser veiculada por meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre as mercadorias ou os serviços postos à venda.
§ 3º – As informações de que trata o § 2º serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários, no caso de alíquota específica; no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no estabelecimento comercial.
§ 4º – Devido a seu caráter informativo, do valor aproximado a que se refere o caput deste artigo não serão excluídas as parcelas de tributos que estejam sob discussão judicial ou administrativa, instauradas entre contribuintes e qualquer das entidades políticas tributantes, não podendo o referido valor constituir confissão de dívida ou afetar as relações jurídico-tributárias entre tais entidades e os contribuintes, de direito ou de fato.
§ 5º – Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I – Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
III – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
V – Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR;
VI – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
VII – Contribuição Social para o Programa de Integração Social – PIS – e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;
VIII – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
IX – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – Cide.
§ 6º – Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes forem oriundos de operações de comércio exterior e representarem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º – Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6º, bem como de incidência do IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos dois tributos individualizados por item comercializado.
§ 8º – Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não for legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º – O imposto de renda a que se refere o inciso V do § 5º deverá ser apurado exclusivamente para efeito da divulgação de que trata esta lei, como se incidisse sobre o lucro presumido.
§ 10 – A indicação relativa ao IOF, prevista no inciso IV do § 5º, restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente esse tributo.
§ 11 – A indicação relativa ao PIS e à Cofins, prevista nos incisos VII e VIII do § 5º, será limitada à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12 – Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deverá ser divulgada a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º – Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e à análise de dados econômicos.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Esta proposição tem por escopo dar eficácia ao que dispõe o § 5º do art. 150 da Constituição Federal, que prevê que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços. Trata-se de criar mecanismo de transparência fiscal na legislação mineira, que em muitas oportunidades já se mostrou pioneira. À luz do que também preceitua o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III, é direito básico do consumidor ser informado adequadamente e com clareza sobre o preço do produto, com as devidas especificações. Vale ressaltar que o cidadão não conhece o montante de tributos que paga, pois ao lado dos tributos diretos facilmente mensuráveis, existem ainda os tributos indiretos, transferidos ao consumidor final, camuflados no preço dos bens e serviços adquiridos. A transparência proposta, de certo, dará mais consciência ao cidadão e pode refletir num mecanismo facilitador na fiscalização e no combate à sonegação. Em 2006, a sociedade civil se mobilizou em uma campanha nacional e colheu cerca de 1.500.000 assinaturas de apoio à regulamentação da obrigatoriedade de se informar ao consumidor o valor dos tributos embutidos nos preços pagos pela aquisição de mercadorias e serviços.
Minas Gerais não pode ficar de fora da luta pela transparência dos impostos embutidos nos preços dos produtos e serviços, para que a população possa acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos e cobrar a contrapartida do Estado. Somente com a participação popular o quadro atual será mudado. Ao tomar consciência dessa situação, o cidadão poderá exigir que o dinheiro arrecadado financie serviços de qualidade em áreas como saúde e educação públicas, segurança e infraestrutura.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.930/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.