PL PROJETO DE LEI 2480/2015
Projeto de Lei nº 2.480/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.821/2012)
Acrescenta capítulo à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, fica acrescida do seguinte capítulo, renumerando-se e reordenando-se os demais:
“CAPÍTULO ...
Da Agricultura de Baixo Carbono
Art. … – Ficam instituídas as diretrizes e os objetivos para a política estadual de apoio à agricultura de baixo carbono, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à política setorial e à governança para a agricultura, a pecuária e a produção florestal de baixo carbono e ao seu desenvolvimento no Estado.
Art. … – Para efetivar a política a que se refere o artigo anterior, compete ao poder público estadual:
I – organizar e desenvolver ações que incentivem os produtores rurais a utilizar tecnologias de baixo carbono, contribuindo para a redução de emissões de gases-estufa;
II – prestar assistência técnica e de extensão rural aos produtores optantes por desenvolver em suas terras a agricultura de baixo carbono por meio de seus órgãos competentes integrantes do sistema organizacional da agricultura, pecuária e abastecimento;
III – criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da agricultura de baixo carbono no Estado;
IV – fomentar ações educativas e instrutivas às cooperativas, associações e entidades de agricultores e pecuaristas que visem desenvolver atividades rurais de baixo carbono;
V – estabelecer incentivos financeiros e créditos especiais para a implantação da agricultura de baixo carbono e seu desenvolvimento;
VI – facilitar o acesso dos produtores rurais aos programas governamentais dos diferentes entes da federação municipais, estadual ou federal, que tratem de financiamento à agricultura de baixo carbono;
VII – promover estudos técnicos e capacitações profissionais para facilitar a difusão de práticas de baixo impacto ambiental através de workshops, seminários, ciclos de debates e audiências públicas.
Art. … – Caberá ao Poder Executivo adotar regimento tributário especial e simplificado para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – visando fomentar a agricultura de baixo carbono nas operações que possam estimular a crescente produção de alimentos com menor incidência e de redução das emissões de gases de efeito estufa.
Art. … – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig – fixará um percentual anualmente destinado a projetos de pesquisas, bolsas de estudos, bolsas de mestrado e doutorado em ciências agrícolas cujo tema seja voltado à agricultura de baixo carbono.
Parágrafo único – Serão analisados com atenção especial as inscrições para habilitação de projetos e bolsas em que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – Emater-MG – tenha participação, estando presente e usando a sua expertise e cujos projetos visem sobretudo os pequenos agricultores, com menos poder de mobilização e adaptação.
Art. … – O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo, promoção e divulgação da política de fomento à agricultura de baixo carbono, inclusive de estímulos creditícios, a ser desenvolvida por cooperativas agropecuárias e associações de produtores rurais que adotem as seguintes práticas:
I – recuperação de pastos degradados por meio do sistema de plantio direto na implantação de pastagens;
II – sistemas de integração lavoura-pecuária-floresta;
III – plantio direto na palha na implantação de culturas;
IV – substituição de fertilizantes nitrogenados pela fixação simbiótica de nitrogênio.
Art. … – Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, unidade administrativa voltada para a agricultura de baixo carbono, que implantará ações que incentivem no Estado a recuperação de pastagens degradadas, a produção de combustíveis alternativos e o sistema de integração lavoura-pecuária-floresta, entre outras políticas.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2015.
Antônio Carlos Arantes
Justificação: O Brasil necessita continuar estimulando o seu desenvolvimento com a produção crescente de produtos agropecuários para gerar empregos, renda e divisas com as exportações, mas, sobretudo, para alimentar a crescente população brasileira. A preservação do meio ambiente, com a redução das emissões de gases de efeito estufa – GEE –, também é prioridade e um desafio. Assim, pensando em nossa fatia de contribuição no processo, vimos propor este projeto de lei com vistas a externar a preocupação de Minas Gerais em adotar um sistema através de uma política pública de incentivo e estímulo à agropecuária de baixo carbono, dentro da lei mineira que trata da política agrícola.
Para enfrentar este duplo desafio – estimular o crescimento e reduzir as emissões de gases de efeito estufa – a agricultura brasileira dispõe de tecnologias que neutralizam ou minimizam os efeitos desses gases e podem ser incorporados pelos agricultores no processo de produção. É da agricultura brasileira que teremos os maiores esforços e melhores resultados tanto da mitigação como de adaptação a uma possível alteração do clima do mundo.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento montou um programa cujo objetivo é buscar alternativas de baixa emissão de carbono de forma a assegurar a efetiva incorporação do uso de tecnologias que buscam o cumprimento da meta de mitigação da emissão dos gases de efeito estufa.
Com o desafio de aumentar a produção de alimentos e reduzir de forma proporcional as emissões dos GEE, o programa de agricultura de baixo carbono propõe algumas ações: promover esforços para obter o desmatamento zero de florestas em função dos avanços da pecuária e incentivar itinerários técnicos favoráveis ao aumento da renda e redução dos GEE com práticas de recuperação de pastos degradados através do sistema plantio direto na implantação de pastagens; sistemas de integração lavoura-pecuária-floresta; plantio direto na palha na implantação de culturas; substituição de fertilizantes nitrogenados pela fixação simbiótica de nitrogênio.
A agricultura influencia e é influenciada pelas mudanças climáticas relacionadas ao aumento dos gases de efeito estufa na atmosfera.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 723/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.