PL PROJETO DE LEI 2460/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.460/2015
Cria o programa Creche para Idoso e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o programa Creche para Idoso, que concederá atenção especial ao idoso, na forma desta lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados a suas necessidades.
Parágrafo único – A atenção especial de que trata o caput compreenderá os seguintes requisitos:
I – atendimento às pessoas idosas com sessenta anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semidependentes, para a realização de atividades da vida diária, oriundos de famílias que não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele;
II – prevenção ao isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
III – fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas;
IV – atendimento de segunda a sexta-feira, das sete horas às dezoito horas.
Art. 2º – O disposto nesta lei se dará mediante:
I – instalação de locais apropriados para a convivência diurna de idosos, onde os idosos receberão abrigo, alimentação, cuidados específicos e realização de atividades diversas;
II – celebração de convênios entre governo federal, estados e municípios, visando à implantação das creches de que trata esta lei;
III – oferta dos serviços fisioterapêutico, nutricional, psicológico e social;
IV – acolhimento do idoso por sua própria iniciativa ou da família responsável, para permanência por período integral ou parcial, segundo a conveniência ou necessidade.
Art. 3º – O Poder Executivo adotará medidas com vistas a estimular a criação de creches para idosos públicas e privadas.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2015.
Noraldino Júnior
Justificação: Nas creches que este projeto se propõe a criar, o idoso terá à sua disposição atenção integral, com alimentação, higiene pessoal, cultura e recreação, em um local apropriado. Nas referidas unidades os idosos contarão com os serviços de profissionais especializados, como nutricionistas, professores de educação física e assistente social, e visita de profissional de saúde. Tais atividades decorrerão de parcerias a serem celebradas entre o governo e os municípios, como também a iniciativa privada.
O País está envelhecendo em ritmo acelerado em comparação com outras nações. Conta atualmente com mais de 18 milhões de pessoas com 60 ou mais anos de idade, representando aproximadamente 10% da população. Em 2020, a previsão é de que teremos uma população idosa de 30.800.000, ou seja, 14,2% de todos brasileiros.
As pessoas idosas requerem cuidados cujas famílias, muitas vezes, não lhes podem oferecer. É cada vez mais comum a situação de idosos semidependentes permanecerem sozinhos enquanto filhos, netos e parentes são obrigados a deixar suas casas para trabalhar ou estudar.
Para que se estabeleça a devida proteção social à população idosa nessas situações e para que sejam evitados abrigamentos desnecessários desses idosos em espaços de proteção social especial de alta complexidade, devem ser fomentados serviços que supram lacunas, oferecendo um atendimento humanitário, valorizando a pessoa idosa, respeitando suas limitações, oportunizando o convívio familiar, ampliando as possibilidades de acesso a serviços e direitos e proporcionando-lhes melhores condições de vida.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.