PL PROJETO DE LEI 2452/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.452/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.331/2014)
Altera o art. 3º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso das pessoas com deficiência física aos edifícios de uso público.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, o seguinte § 5º, passando seu § 5º a vigorar como § 6º:
“Art. 3º – (...)
§ 5º – Além das instalações sanitárias acessíveis previstas no inciso VIII do caput deste artigo e na legislação vigente, os edifícios de uso público especificados em regulamento, considerado o porte do estabelecimento, a natureza de seu uso e o número de frequentadores, contarão com sanitários acessíveis que possuam entrada independente, de modo a possibilitar que a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida possa utilizar a instalação sanitária acompanhada de pessoa do sexo oposto.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2015.
Luiz Humberto Carneiro
Justificação: Este projeto pretende dar efetividade aos direitos da pessoa com deficiência por meio de alterações pontuais na Lei nº 11.666, de 1994.
A referida lei, que estabelece diretrizes de construção e adaptação às pessoas com deficiência, pode eventualmente encontrar implementação mitigada ou até bastante prejudicada em razão de algumas de suas disposições, as quais merecem ser especificadas de forma mais detida.
Em razão disso, propomos a alteração no art. 3º da Lei nº 11.666, de forma a atualizar a norma estadual à luz da legislação federal que trata sobre o tema, mais especificamente a Norma Brasileira nº 9.050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de 2004 – ABNT –, considerando-se o texto do projeto de revisão da referida norma, o qual se encontra em consulta desde agosto de 2012.
A intenção é estatuir que os edifícios de uso público destinados ao uso coletivo em Minas Gerais disponham de sanitário ou banheiro acessível com entrada independente dos demais, possibilitando que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que precisam de auxílio para realizar atividades de autocuidado entrem acompanhadas nessas instalações por pessoas do sexo oposto.
Essa medida encontra-se em sintonia com os princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9/7/2008, e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25/8/2009, entre os quais destacamos a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.