PL PROJETO DE LEI 2451/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.451/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.414/2012)
Torna obrigatório o fornecimento, na merenda das escolas estaduais, de percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de alimentos de origem orgânica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o governo do Estado de Minas Gerais obrigado, na aquisição da merenda escolar da rede de ensino público, a destinar o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) da receita à compra de produtos orgânicos.
Art. 2º – Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biólogos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente, na forma do art. 1º da Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 3º – Na aquisição dos produtos aqui definidos, o Estado observará os seguintes critérios:
I – quanto aos produtores, terão preferência:
a) os organizados em associações e cooperativas;
b) os enquadrados no conceito de agricultura familiar;
c) os demais produtores;
II – quanto a origem dos produtos:
a) os produzidos no município onde se localize a unidade escolar terão prioridade em relação aos produzidos nos demais municípios;
b) os produzidos no Estado de Minas Gerais terão prioridade em relação aos provenientes das demais unidades da Federação.
Art. 4° – A observância do percentual mínimo, bem como, na efetivação da aquisição dos alimentos, dos critérios de preferência referidos, pode ser dispensada no caso de:
I – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
II – dificuldades logísticas que inviabilizem o fornecimento de gêneros alimentícios;
III – condições higiênicas e sanitárias inadequadas.
Art. 5° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Art. 6° – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria.
Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2015.
Gilberto Abramo
Justificação: É crescente a preocupação com a qualidade dos alimentos. O Estado deve fomentar tanto a produção de alimentos mais saudáveis quanto os meios para que sejam fornecidos à população. A merenda escolar deve incluir alimentos orgânicos para estimular a produção e, consequentemente, proporcionar aos alunos alimento de melhor qualidade.
Sabemos a dificuldade de se exigir uma alimentação totalmente orgânica – há limitações de custo e de produção; entendemos, porém, que o percentual acima discriminado pode ser um ponto de partida para atender a produtores e alunos.
Pela importância da medida proposta, peço a aprovação dela pelos nobres parlamentares desta Casa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.026/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.