PL PROJETO DE LEI 2444/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.444/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.743/2011)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas projetistas e de construção civil proverem os imóveis residenciais e comerciais de dispositivo para captação de água de chuva e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam obrigadas as empresas projetistas e de construção civil a prover coletores, caixa de armazenamento e distribuidores para água de chuva, nos projetos de empreendimentos residenciais que contenham mais de vinte unidades habitacionais ou nos de empreendimentos comerciais com mais de 50m² (cinquenta metros quadrados) de área construída, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A caixa coletora de água de chuva, nos empreendimentos residenciais e comerciais referidos nesta lei, terá tamanho compatível com o previsto nas normas vigentes.
Parágrafo único – As águas de chuva captadas serão armazenadas em caixas coletoras próprias, sendo sua utilização voltada para usos secundários, como lavação de prédios e veículos automotores, irrigação de jardins, descarga em vasos sanitários e demais atividades conexas, vedado o uso para consumo e higiene pessoal.
Art. 3º – As empresas projetistas e de construção civil terão o prazo de cento e oitenta dias para adequarem seus projetos ao cumprimento desta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2015.
Rosângela Reis
Justificação: A proposição obriga as empresas de construção civil a instalar dispositivo para a captação de água de chuva nos imóveis residenciais e comerciais, aproveitando-a para fins secundários, como, por exemplo, lavagem de prédios e veículos, irrigação de jardins, descargas de vasos sanitários e outros.
Anualmente, o governo do Estado, por meio da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG –, investe milhões de reais no tratamento de água. A utilização dessa água tratada para atividades não relacionadas ao consumo humano proporciona imenso desperdício dos recursos hídricos oferecidos à sociedade, aumentando os custos para o consumidor final.
Além disso, podemos enxergar um prejuízo em relação ao meio ambiente, uma vez que, no contexto atual, é constante a preocupação com a possível escassez desse recurso natural de importância vital.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é de suma importância, tanto para a economia dos gastos mensais do consumidor final quanto para a preservação do meio ambiente, a partir do momento em que a sua intenção é condicionar a sociedade a utilizar a água de chuva para as atividades consideradas secundárias.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres pares desta Casa à aprovação deste projeto de lei, de grande relevância para a sociedade mineira.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Agostinho Patrus Filho. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.621/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.