PL PROJETO DE LEI 2442/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.442/2015
Dá nova redação ao inciso III do art. 2° da Lei nº 21.121, de 3/1/2014, que assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei n° 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O inciso III do art. 2° da Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
III – laudo médico pericial emitido por profissional de saúde pertencente a entidade integrante do Sistema Único de Saúde – SUS –, ou emitido com assinatura de, no mínimo, três profissionais de saúde pertencente a rede particular de saúde, devidamente registrados no conselho profissional, para a comprovação da deficiência.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de julho de 2015.
Léo Portela
Justificação: Este projeto de lei visa dar mais celeridade à obtenção do direito à gratuidade em transporte coletivo e foi proposto pelo Sr. Yan Lucas Martins Amorim, que enviou a sugestão à ALMG, em 30/4/2015, com os seguintes dizeres:
“A Lei nº 21.121, de 2014, que estipula o benefício do passe intermunicipal para idosos e portadores de deficiência, estabelece, no inciso III do art. 2°, que o laudo pericial que atesta a deficiência só pode ser emitido por médico do SUS. Essa determinação, em uma interpretação jurídica parece-me inconstitucional. Existe um enorme contingente de pessoas com renda de até 2 salários-mínimos que tem plano de saúde, o que lhes possibilita a realização de exames no setor privado. Insta apontar que o procedimento no SUS, que se dá por meio de marcações de datas e agendamento, leva em média 6 a 8 meses para atestar a deficiência, lapso que inviabiliza a locomoção de quem, por poucas condições econômicas, vê sua subsistência comprometida ao dispensar seus parcos recursos ao sistema de transportes. Logo, não é razoável estipular esta exigência, pois a teleologia normativa não caminha nesse sentido. Posto isso, deixo minha sugestão para a revogação desse dispositivo. Yan Amorim, Graduando em Direito pela PUC – Minas, Extensionista do Núcleo de Direitos Humanos”.
Após analise prévia da consultoria da casa, o projeto de lei poderá servir de subsídio à atuação parlamentar. Ao analisarmos a sugestão, optamos por apoiar a proposição, resguardando primordialmente a necessidade do destinatário da norma.
Em contrapartida, ao aquedar a legislação, não só o profissional de saúde pertencente a entidade integrante do Sistema Único de Saúde – SUS – , poderá emitir o laudo médico, mas também os profissionais de saúde pertencente a rede particular de saúde, devidamente registrados no conselho profissional. Neste caso, o atestado será emitido por três profissionais.
Diante do exposto, espero contar com o apoio dos meus ilustres pares para a aprovação do presente projeto de lei, que vem preencher uma lacuna hoje existente no Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.