PL PROJETO DE LEI 2423/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.423/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.241/2013)
Obriga as empresas que comercializam pilhas, baterias e aparelhos eletrônicos de pequeno porte no Estado a instalar coletores de lixo eletrônico.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As empresas que comercializem no Estado pilhas, baterias e aparelhos eletrônicos de pequeno porte ficam obrigadas a instalar coletores de lixo eletrônico.
§ 1º – Entendem-se como aparelhos eletrônicos de pequeno porte: computadores, monitores, scanners, impressoras, copiadoras, televisores e aparelhos de som, pilhas e baterias produzidos em larga escala e sujeitos ao avanço tecnológico.
§ 2º – Os coletores de que trata este artigo serão instalados no recinto da empresa vendedora e em local de fácil acesso.
Art. 2º – O material eventualmente recolhido deverá receber o apoio do fabricante para o seu destino final, com os seguintes objetivos:
I – reutilização, quando possível, dos equipamentos para estender sua vida útil;
II – descarte de maneira responsável.
Art. 3º – O descumprimento desta lei sujeitará o infrator a uma multa pecuniária equivalente a vinte salários mínimos, cujo valor será duplicado a cada reincidência.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo fiscalizar a sua aplicação.
Sala das Reuniões, 7 de julho de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: O lixo eletrônico gerado no país é um grande desafio para os administradores públicos. A produção de aparelhos eletroeletrônicos aumenta consideravelmente e, dada a sua versatilidade – decorrente do avanço tecnológico –, alguns aparelhos, como é o caso do computador, permitem uma reciclagem de até 94 %. Os restantes 6% correspondem a componentes não recicláveis que contêm uma grande quantidade de materiais com características físico-químicas complexas.
Os resíduos eletrônicos são compostos de: polímeros, substâncias químicas de alta oxicidade como solventes orgânicos, éteres, difenil polibromados; ifenil policlorados, pequenos componentes de placas, metálicos, em geral metais-traço, como mercúrio, cádmio, lítio, bário, zinco, cobre, cobalto, chumbo, alumínio.
Todo esse material e outros mais atirados no lixo comum ou mesmo em aterros sanitários entram em contato com o meio ambiente liberando íons que contaminam o solo de onde posteriormente alcançam os lençóis freáticos e a água de rios e outras fontes que, por conseguinte, chegarão a contaminar plantas e seres vivos, entre estes o ser humano.
Desse modo, entendemos que é dever do poder público e de toda a sociedade disponibilizar recursos e envidar esforços no sentido da proteção do meio ambiente, coibindo a poluição ambiental, inclusive a atmosférica, muito significativa pela emissão do CO2 decorrente da queima de combustíveis fósseis, notadamente gasolina e o óleo diesel, pelos veículos em circulação, para que possamos viver hoje e deixar um legado às gerações futuras. Desta forma, podemos evidenciar a importância de tal projeto de lei para o Estado.
Portanto, pedimos o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.847/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.