PL PROJETO DE LEI 2418/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.418/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.058/2011)
Dispõe sobre o esclarecimento dos consumidores relativamente aos tributos incidentes sobre mercadorias e serviços por meio do detalhamento dos impostos e taxas recolhidos nas notas fiscais emitidas no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam estabelecidas medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços, em conformidade com o disposto no § 5º do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 2º – As pessoas jurídicas comerciais e prestadoras de serviços, inclusive concessionárias de serviços públicos, ficam obrigadas a discriminar em cupons e notas fiscais emitidos, de forma legível, os valores da mercadoria ou do serviço e dos tributos sobre eles incidentes, quando houver.
Parágrafo único – Os tributos cujos valores deverão ser informados ao consumidor são os seguintes:
I – Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
III – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
V – Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR;
VI – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
VII – Contribuição Social para o Programa de Integração Social – PIS – e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep – (PIS/Pasep);
VIII – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
IX – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e seus Derivados e Álcool Etílico Combustível – Cide.
Art. 3º – Competirá ao Poder Executivo regulamentar esta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor um ano após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de julho de 2015.
Doutor Wilson Batista
Justificação: Esta proposição tem por objetivo esclarecer o cidadão consumidor de produtos ou serviços, no âmbito do Estado de Minas Gerais, sobre os impostos que são cobrados no ato da compra. A maioria dos cidadãos não percebe que, ao adquirir um produto ou serviço, está pagando uma das mais altas cargas tributárias do mundo.
De fato, existem hoje no Brasil mais de 50 tipos de taxas e impostos, mas o consumidor final, que também é contribuinte, muitas vezes nem sequer sabe desta condição, pois não tem noção de toda esta carga tributária, já que o valor de todos os tributos não são devidamente descritos nas notas fiscais. Podemos afirmar, assim, que muitos impostos ficam verdadeiramente escondidos nos preços pagos na aquisição de mercadorias ou de serviços.
A título de exemplo, estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea – , demonstrou que um trabalhador que ganhe até dois salários mínimos mensais paga 40% de seu ganho em impostos aos Municípios, aos Estados e à União, dados que são confirmados pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.
Um passo importante para a conscientização dos contribuintes sobre a carga tributária seria justamente a discriminação dos valores dos impostos nas notas fiscais, medida já prevista pela Constituição da República, como mencionado. Este é justamente o objetivo desta proposição e, em função da sua importância para a sociedade mineira, conto com o apoio de meus pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.930/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.