PL PROJETO DE LEI 2386/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.386/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.594/2011)
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As escolas públicas e privadas de educação básica no Estado deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.
Parágrafo único – A educação básica é composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Art. 2º – Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único – São exemplos de bullying acarretar a exclusão social, subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º – Constituem objetivos a serem atingidos:
I – prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola;
IV – orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de sua autoestima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
V – orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as consequências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
VI – envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.
Art. 4º – Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outas iniciativas.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.
Fred Costa
Justificação: O bullying, palavra de origem inglesa, significa tiranizar, ameaçar, oprimir, amedrontar e intimidar. Essa prática já é comum entre os adolescentes, e tornou-se um problema que começa a ser discutido com mais intensidade diante do aumento da violência escolar. A preocupação com o bullyingé um fenômeno mundial. Pesquisa feita em Portugal, com 7 mil alunos, constatou que 1 em cada 5 alunos já foi vítima desse tipo de agressão. O estudo mostrou que os locais mais comuns de violência são os pátios de recreio, em 78% dos casos, seguidos dos corredores (31,5%).
Na Espanha, o nível de incidência de bullying chega a 20% entre os alunos. O percentual assusta as autoridades espanholas, que já desenvolvem ações para coibir a prática. A Grã-Bretanha também está apreensiva com a maior incidência de ocorrências. Foi apurado, em pesquisa, que 37% dos alunos do primeiro grau das escolas britânicas admitiram que sofrem bullying pelo menos uma vez por semana.
O tema desperta o interesse de pesquisadores dos Estados Unidos, onde o fenômeno de violência foge ao controle. Estima-se que até 35% das crianças em idade escolar estão envolvidas em alguma forma de agressão e de violência na escola. No Colorado, dois adolescentes do ensino médio mataram 13 pessoas e deixaram dezenas de feridos, em um repentino ataque com arma de fogo. Após o ato, cometeram suicídio. Os agressores sofriam constantes humilhações dos colegas de escola.
No Brasil, não há pesquisas recentes sobre o bullying, muito embora seja evidente o aumento do número de agressões e atos de discriminação e humilhação em ambiente escolar. Estudo feito pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência – Abrapia – em 2002, no Rio de Janeiro, com 5.875 estudantes de 5ª a 8ª séries de onze escolas fluminenses, revelou que 40,5% dos entrevistados confessaram o envolvimento direto em atos de bullying.
O bullying é uma forma de agressão que afeta a alma das pessoas. Pode provocar, nas vítimas, um sentimento de isolamento. Outros efeitos são a redução do rendimento escolar e atos de violência contra si e terceiros. Em 2004, um aluno de 18 anos de uma escola de Taiúva (SP) feriu oito pessoas com disparos de um revólver calibre 38, suicidando-se em seguida. O jovem era obeso e, por isso, vítima constante de apelidos humilhantes, alvo de gargalhadas e sussurros pelos corredores.
O modo como os adolescentes agem em sala de aula, colocando apelidos nos seus colegas, pode contribuir para que pessoas agredidas não atinjam plenamente o seu desenvolvimento educacional. São atitudes comportamentais que provocam fissuras que podem durar a vida toda. Criar um estigma ou dar um rótulo às pessoas é pré-conceituá-las, ou seja, praticar o bullying. Além de ser uma agressão moral, é uma atitude de humilhação que pode deixar sequelas emocionais na vítima. Outros exemplos de bullying são os comentários pejorativos sobre peso, altura, cor da pele, tipo de cabelo, gosto musical, entre outros.
A instituição do programa de combate ao bullying nas escolas vai permitir o desenvolvimento de ações de solidariedade e de resgate de valores de cidadania, tolerância, respeito mútuo entre alunos e docentes, além de estimular e valorizar as individualidades do aluno. A iniciativa pretende ainda potencializar as eventuais diferenças, canalizando-as para aspectos positivos que resultem na melhoria da autoestima do estudante.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 564/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.