PL PROJETO DE LEI 2379/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.379/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.026/2013)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que seja acompanhada de fundamentação a notificação da decisão de recurso contra a penalidade por infração à legislação de trânsito, de competência estadual, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A notificação da decisão de recurso contra a penalidade por infração à legislação de trânsito, de competência estadual, conterá a fundamentação da decisão.
Art. 2º – O Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – deverá disponibilizar em seu site, na íntegra, a decisão a que se refere o art. 1º.
Art. 3º – Fica assegurada aos condutores a possibilidade de protocolar recurso contra penalidade pela internet, no site do Detran-MG, sempre mediante certificação digital.
Art. 4° – Ulterior disposição regulamentará a execução desta lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.
Fred Costa
Justificação: Conforme o art. 24, inciso XI, da Constituição Federal, compete aos estados legislar sobre assuntos referentes a procedimentos em matéria processual. Assim, também cabe ao estado legislar sobre a matéria tratada neste projeto.
Uma das atribuições do Detran-MG é a de aplicar e julgar recursos contra penalidades por infrações de competência estadual, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas.
Ocorre que a notificação da decisão de recurso contra a penalidade por infração à legislação de trânsito é encaminhada ao condutor apenas com a indicação de deferimento ou indeferimento. Os fundamentos da decisão não são encaminhados, impedindo que o condutor saiba de pronto, por exemplo, por que teve sua defesa indeferida.
Em respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, toda decisão advinda de recurso deve ser fundamentada, assim como somente com amplo acesso aos fundamentos e às razões que levaram o julgador a decidir por determinado resultado pode-se garantir o cumprimento do mandamento constitucional. Destarte, a administração pública tem o dever de disponibilizar tais informações de maneira simples e transparente.
Na verdade, todas as decisões administrativas que não analisem as questões fáticas apresentadas na defesa são nulas. Tal nulidade poderá, inclusive, acarretar a invalidação do auto de infração e multa. Quanto a essa questão, o Poder Judiciário já se manifestou, in verbis:
“Mandado de segurança. Multa de trânsito. Penalidade de apreensão e suspensão da CNH. Ausência de motivação do ato e de sua válida intimação. Nulidade.
Os atos praticados pelo DETRAN, notadamente os restritivos de direitos, devem ser necessariamente motivados, sob pena de nulidade, nos termos do art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro. Por consequência, é nula a decisão que aplica penalidade de suspensão do direito de dirigir sem levar em conta as razões da defesa, sem fundamentar a decisão e ainda sem intimar validamente o motorista”. (APC/RMO 2001 01 1 023900-6. Quinta Turma Cível. Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati. DJU, 12/2/2004, pág. 53.)
Além disso, este projeto prevê que o órgão estadual responsável pela autuação deverá disponibilizar a decisão, na íntegra, pela internet, por meio de seu site. Nessa linha, cumpre-nos citar a experiência do Departamento Estadual de Trânsito do Paraná, que já disponibiliza os fundamentos das decisões por esse meio (Departamento de Trânsito do Estado do Paraná. Consulta de processo de recurso de multas. Disponível em: http://www.detran.pr.gov.br/modules/consultas_externas/index.php?url=http://www1.detran.pr.gov.br/detran_novo/consultas/multas/proc_rec_multas_form.html). Além do Paraná, o Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro também já recebe protocolos de recurso via internet (Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. Sistema de Monitoramento de Infrações de Trânsito. Disponível em: http://gaide.detran.rj.gov.br:8080/SMITWEB/acessoTool.).
Assim, propomos a adoção de medida similar, com o uso do certificado digital, mecanismo eletrônico que garante proteção à troca virtual de documentos, mensagens e dados, com validade jurídica.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fábio Cherem. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 621/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.