PL PROJETO DE LEI 2361/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.361/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 669/2011)
Estabelece o prazo de validade e a forma de revalidação das licenças ambientais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O prazo de validade das licenças ambientais outorgadas pelo poder público estadual é de:
I – para a licença prévia – LP –, até cinco anos, devendo corresponder ao prazo previsto no cronograma aprovado para elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade;
II – para a licença de instalação – LI –, até seis anos, devendo corresponder ao prazo previsto no cronograma constante no plano de controle ambiental aprovado para implantação da atividade ou empreendimento, incluindo o respectivo sistema de controle e qualquer outra medida mitigadora do impacto ambiental prevista para essa fase;
III – para a licença de operação – LO –, no máximo dez e no mínimo quatro anos, conforme dispuser o órgão ambiental competente.
Parágrafo único – O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazo de validade específico para a LO de empreendimento ou atividade que, por sua natureza e peculiaridade, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
Art. 2º – As licenças ambientais poderão ter os prazos revalidados, por um período máximo igual ao concedido anteriormente, mediante apresentação de justificação técnica, elaborada conforme o roteiro fornecido pelo órgão de meio ambiente competente.
§ 1º – A justificação técnica para a solicitação de revalidação de prazo de licença ambiental deverá ser apresentada com antecedência mínima de cento e vinte dias da data do vencimento de seu prazo de validade.
§ 2º – O prazo de revalidação da LO de empreendimento ou atividade que tenha recebido penalidade prevista na legislação ambiental transitada em julgado até a data do requerimento de revalidação será reduzido em até dois anos, na forma regulamentar, observado o limite mínimo de quatro anos.
Art. 3º – A solicitação de revalidação do prazo de LP, LI e LO será instruída com os seguintes documentos:
I – cópia da publicação da comunicação do protocolo do requerimento de revalidação;
II – cópia da publicação da comunicação da obtenção da licença vigente;
III – comprovante do recolhimento do custo de análise;
IV – certidão negativa de débito financeiro de natureza ambiental;
V – relatório de acompanhamento da implantação da atividade ou do empreendimento e do respectivo plano de controle ambiental, conforme dispuser o órgão competente, no caso da LI;
VI – relatório de avaliação de desempenho ambiental dos sistemas de controle ambiental e demais medidas mitigadoras, elaborado conforme o roteiro estabelecido pelo órgão competente por tipo de atividade, no caso da LO.
Art. 4º – A documentação a ser apresentada para a solicitação de licenças ambientais será estabelecida na regulamentação desta lei.
Parágrafo único – No caso de atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, a comprovação da averbação da reserva legal somente será exigida nos casos em que:
I – o empreendedor seja o proprietário ou possuidor da área;
II – aja relação jurídica contratual onerosa entre o empreendedor e o proprietário ou possuidor, em decorrência do empreendimento minerário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 2015.
Fred Costa
Justificação: Este projeto de lei pretende dotar o poder público de mecanismos legais capazes de evitar que empresas que não cumpram a legislação ambiental, bem como as determinações relacionadas às questões sociais, em especial as relativas ao deslocamento das pessoas atingidas pelos empreendimentos, obtenham qualquer incentivo à continuação de suas atividades ou quaisquer benefícios concedidos pelo Estado. Por essas razões, aguardo de meus pares a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.