PL PROJETO DE LEI 2353/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.353/2015
Fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – O subsídio mensal do Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais corresponderá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio do Procurador-Geral da República.
§ 1º – Alterado, por lei federal, o subsídio do Procurador-Geral da República, será o novo patamar adotado, imediatamente, a contar de sua vigência, como referência para fins de pagamento do subsídio dos membros do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, extensivo a inativos e pensionistas.
§ 2º – O valor nominal do subsídio constará de ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2º – Os valores dos subsídios dos demais membros do Ministério Público do Estado de Minas Gerais serão calculados na forma da Lei Complementar nº 34/1994 e do art. 3º da Lei Estadual 16.079/2006.
Art. 3º – A implementação do disposto nesta lei observará as dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO
A proposição que ora se submete à apreciação dessa douta Casa Legislativa tem como objetivo incorporar na legislação estadual o automatismo no reajuste do subsídio dos membros do Ministério Público, conforme determinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público e em harmonia com proposta equivalente enviada pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Para tanto, o caput do art. 1º fixa o percentual para fins de cálculo do subsídio do Procurador de Justiça, tendo como parâmetro o subsídio do Procurador-Geral da República.
O § 1º do art. 1º prevê o reajuste automático do subsídio mensal do Procurador de Justiça, sempre que houver alteração, por lei federal, do valor do subsídio do Procurador-Geral da República.
Há previsão de que o valor nominal do subsídio constará de ato do Procurador-Geral de Justiça.
A medida tem como fundamento a decisão liminar proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos do Pedido de Providências nº 0.00.000.001770/2014-83, e observa o art. 37, XI, da Constituição Federal, que fixa, para o subsídio do Procurador de Justiça, o limite de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio do Procurador-Geral da República.
O art. 2º da proposição prevê a forma de cálculo do valor do subsídio dos demais membros do Ministério Público, em linha com o disposto na Lei Complementar nº 34/94 e no art. 3º da Lei Estadual 16079/2006, de teor seguinte:
“Art. 3º Ficam fixados, com base no subsídio do Procurador de Justiça, os valores dos subsídios dos demais membros do Ministério Público, estabelecida a diferença de 5% (cinco por cento) entre o subsídio de cada nível e o do imediatamente inferior”.
O art. 3º da proposta dispõe que as despesas resultantes da aplicação da lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, com observância do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
A vigência da norma está prevista no art. 4º, cujos efeitos são retroativos a 1º de janeiro de 2015, conforme disposto na Lei Federal nº 13.092, de 12 de janeiro de 2015.
O impacto orçamentário do reajuste proposto encontra-se demonstrado no quadro anexo. O novo valor do subsídio dos membros do Ministério Público do Estado de Minas Gerais já vem sendo pago desde o mês de janeiro do corrente.
Por fim, é tomada em consideração a simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, enfatizada pelo Min. Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida nos autos da Ação Originária 1773/DF.
São essas as justificativas que fundamentam a proposta submetida à análise dessa respeitável Casa Legislativa.”
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO REAJUSTE SUBSÍDIO – A PARTIR DE JANEIRO/2015 |
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IMPACTO NA FOLHA DE PROCURADORES E PROMOTORES |
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Orçamento destinado à Remuneração de Procuradores/Promotores em 2015 (I) |
R$ 553.187.013,00 |
Impacto da Diferença Orçamentária (II) |
R$ 43.000.000,00 |
Percentual Impacto Orçamentário Estimado (II/I) |
7,773% |
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO REAJUSTE SUBSÍDIO – A PARTIR DE JANEIRO/2015 |
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IMPACTO NA FOLHA DE INATIVOS |
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Orçamento destinado a Proventos de Inativos Civis e Pensionistas em 2015 (I) |
R$ 283.483.355,00 |
Impacto da Diferença Orçamentária (II) |
R$ 15.600.000,00 |
Percentual Impacto Orçamentário Estimado (II/I) |
5,503% |
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO REAJUSTE SUBSÍDIO – A PARTIR DE JANEIRO/2015 |
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IMPACTO NA FOLHA DE PENSIONISTAS |
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Orçamento destinado a Proventos de Inativos Civis e Pensionistas em 2015 (I) |
R$ 283.483.355,00 |
Impacto da Diferença Orçamentária (II) |
R$ 6.500.000,00 |
Percentual Impacto Orçamentário Estimado (II/I) |
2,293% |
NOVOS VALORES PARA O SUBSÍDIO DOS PROCURADORES E PROMOTORES DE MINAS GERAIS – PGJ/MG |
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Conforme Lei Federal 13.091/2015 |
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Procurador de Justiça |
R$ 30.471,11 |
Promotor de Entrância de Justiça |
R$ 28.947,56 |
Promotor de 2ª Entrância |
R$ 27.500,18 |
Promotor de 1ª Entrância |
R$ 26.125,17 |
Promotor Substituto |
R$ 26.125,17” |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com texto original.