PL PROJETO DE LEI 2348/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.348/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.179/2011)
Dispõe sobre a gratuidade no transporte público intermunicipal de pessoas carentes com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica assegurada à pessoa com deficiência física, mental ou sensorial, comprovadamente carente, e ao acompanhante da pessoa com deficiência incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro, a gratuidade nas linhas do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, por ônibus, trem ou outro meio de transporte coletivo concedido pelo Estado, até o limite de duas passagens por coletivo.
Art. 2° – Para efeito da concessão do beneficio de que trata o art. 1º desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela assim definida pela Lei nº 13.465, de 2000, que estabelece o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.
Art. 3° – A condição de deficiente, bem como a necessidade de assistência de terceiros deverão ser atestadas pelas respectivas entidades representativas ou assistenciais e homologadas pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4° – Serão consideradas economicamente carentes, para os efeitos desta lei, as pessoas com deficiência que comprovem renda familiar per capita mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos nacionalmente fixados.
Art. 5° – O órgão competente do Poder Executivo ou a entidade de classe que represente os concessionários ou permissionários do transporte intermunicipal de passageiros serão responsáveis pela confecção gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários desta lei, devendo emiti-las no prazo de trinta dias após a solicitação.
§ 1º – O órgão competente do Poder Executivo manterá controle sobre o número de credenciais emitidas e sobre a frequência de sua utilização, relativamente a cada empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo intermunicipal.
§ 2° – Na hipótese de frequência da utilização das credenciais em relação a uma determinada empresa, apurada na forma do parágrafo anterior, que indique risco ao equilíbrio econômico da concessão ou permissão, o Poder Executivo poderá propor medidas visando à sua preservação.
Art. 6° – A empresa transportadora que, sem justo motivo, recusar transporte gratuito ao beneficiário desta lei cometerá infração punível nos termos do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal.
Art. 7° – Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 8° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de julho de 2015.
Doutor Wilson Batista
Justificação: A Constituição da República, em seu art. 23, II, determina que é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.”
O art. 24 de nossa Carta Magna dispõe que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre “proteção e integração social das pessoas com deficiência”.
Já a Constituição do Estado de Minas Gerais, no art. 10, inciso XV, alínea “o”, determina que “compete ao Estado o apoio e assistência ao portador de deficiência e sua integração social”.
Por sua vez, a Lei nº 13.465, de 2000, estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado; e a Lei nº 13.799, de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 2º, determina que a política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência tem por objetivos “o amparo à pessoa portadora de deficiência e a garantia de seus direitos básicos” e a promoção de sua habilitação e reabilitação, aí incluídas a habilitação profissional e a integração ao mercado de trabalho.
Dessa forma, o objetivo desta proposição é, justamente, garantir às pessoas com deficiência o exercício dos direitos a elas assegurados pela Constituição da República, da Constituição do Estado e da legislação infraconstitucional, já mencionados. O que se busca é assegurar o transporte gratuito intermunicipal para as pessoas com deficiência comprovadamente carentes, criando-se um verdadeiro mecanismo para que possam exercer, sem dificuldade, o direito constitucional de ir e vir, possibilitando, dessa forma, a aplicação do princípio da máxima efetividade da lei.
Ao assegurar a gratuidade às pessoas com deficiência comprovadamente carentes no transporte coletivo intermunicipal, o Estado exerce sua função constitucional de garantir a igualdade de direitos a todos os cidadãos, inclusive àqueles que, devido a alguma deficiência, não tenham as mesmas condições de locomoção asseguradas aos cidadãos sem deficiência.
A transformação desta proposição em lei garantirá, assim, que o Poder Executivo não limite, através da cobrança de tarifa pelas empresas detentoras de concessões públicas para o transporte público intermunicipal de passageiros, os direitos consagrados às pessoas com deficiência pela Constituição Federal, até porque o intuito da norma constitucional é assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais dessas pessoas, assim como sua efetiva integração social.
Importante destacar, ainda, que leis semelhantes já vigoram em outros estados da Federação, como é o caso do Rio Grande do Sul, onde as pessoas com deficiência comprovadamente carentes têm garantida a gratuidade no transporte intermunicipal de passageiros, cuja validade e constitucionalidade foram asseguradas pelo Poder Judiciário, quando contestadas judicialmente.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.