PL PROJETO DE LEI 2236/2015
Projeto de Lei nº 2.236/2015
Dispõe sobre a proibição da compra de produtos alimentícios destinados às merendas e refeições servidas nas escolas estaduais cujos teores de açúcar adicionado não sejam declarados pelos fornecedores.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a compra de produtos alimentícios destinados ao preparo das merendas e refeições servidas nas escolas estaduais cujos teores de açúcar adicionado, especialmente a sacarose, não sejam declarados pelos fornecedores.
Parágrafo único – As declarações a que se refere o caput deste artigo poderão ser supridas por rotulagem nutricional que discrimine detalhadamente os tipos de açúcares presentes na composição dos produtos.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor no prazo de um ano da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2015.
Fred Costa
Justificação: A Organização Mundial da Saúde – OMS – recomenda a limitação da ingestão de açúcares livres de acordo com sua Estratégia Global de Promoção da Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde. Tal documento afirma que os dados atuais sugerem que os fatores determinantes das enfermidades não transmissíveis são em grande medida os mesmos em todos os países.
Entre esses fatores, destaca-se o maior consumo de alimentos hipercalóricos com alto conteúdo de gorduras, açúcares e sal. O governo brasileiro, por sua vez, adotando as recomendações da OMS, lançou o Guia Alimentar para a População Brasileira: Promovendo a Alimentação Saudável.
De acordo com o guia, “a alimentação saudável deve incluir os carboidratos complexos em grande quantidade e fibras alimentares. (...) Os açúcares simples, fontes apenas de energia, devem compor a alimentação em quantidades bem reduzidas (10% do valor energético total), porque o seu consumo excessivo está relacionado com o aumento de risco de obesidade e outras doenças crônicas não transmissíveis e cáries dentais”.
Ademais, o Ministério da Saúde reconhece que o consumo atual médio de açúcar ultrapassa o limite considerado razoável. No que respeita à merenda escolar, registre-se a publicação da Lei Federal nº 11.947, de 16/6/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica. A referida lei reafirma, no art. 3º, que a alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado, e, no art. 4º, trata do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE –, cujo objetivo é “contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo”.
A lei federal dispõe ainda, no art. 5º, sobre os recursos financeiros orçamentários da União para a execução do PNAE, os quais serão repassados em parcelas aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Nesse sentido, o Conselho Deliberativo do FNDE editou a Resolução CD/FNDE nº 38, de 16/7/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no PNAE. O art. 16 da Resolução CD/FNDE nº 38, de 2009, dispõe que a alimentação na escola tenha, em média, no máximo 10% da energia total proveniente de açúcar simples adicionado.
Não há como negar que o consumo de açúcar simples (sacarose refinada) é nocivo à saúde humana. Ainda que se verifique a necessidade de maiores aprofundamentos, os estudos científicos disponíveis demonstram tal nocividade, sendo suficientes para o balizamento das ações governamentais de diversos países, inclusive o Brasil. O fato de se saber que a ingestão de açúcar simples é nociva à saúde humana deveria tornar seu consumo, numa primeira análise, proibido, especialmente no ambiente escolar. Não se limita, por exemplo, o consumo de cigarro em ambientes públicos a uma ou duas unidades. A proibição é total.
O mesmo raciocínio pode ser feito em relação ao consumo de bebidas alcoólicas no caso dos alunos do ensino básico. Não se limita, por exemplo, o consumo de um excelente vinho tinto seco a ¼ (um quarto) de taça. A proibição é total! Entretanto, considerando o atual estágio do desenvolvimento científico, a força econômica e política da indústria açucareira, a estratégia global da OMS e as normas federais acerca da matéria, parece-nos que a recomendação de limitação do consumo do açúcar representa o avanço possível do ponto de vista da proteção e defesa da saúde. Por conseguinte, a questão que se põe diz respeito à capacidade de controle da limitação preconizada pela OMS e pelo governo brasileiro. Para que os limites recomendados pela OMS e encampados pelo PNAE sejam respeitados, há necessidade do prévio conhecimento dos teores de sacarose refinada nos alimentos servidos nas merendas e refeições escolares. O cálculo depende, fundamentalmente, das informações presentes nos rótulos dos produtos alimentícios. Sabe-se, todavia, que a rotulagem nutricional no Brasil, salvo a dos produtos que contenham alegações nutricionais, declara apenas a quantidade total de carboidratos sem especificar, por exemplo, as quantidades de cada tipo de açúcar.
A despeito da deficiência da legislação federal vigente em matéria de rotulagem nutricional, não faz sentido comprar, preparar e servir alimentos nas escolas cujo teor de sacarose refinada seja desconhecido. Trata-se de medida de precaução, uma vez que não se devem expor os alunos a riscos desnecessários. O art. 1º desta propositura dispõe sobre a proibição da compra de produtos alimentícios destinados ao preparo das merendas e refeições nas escolas estaduais cujos teores de açúcar adicionado, especialmente a sacarose, não sejam declarados pelos fornecedores. O parágrafo único do mesmo artigo admite a rotulagem nutricional como sucedâneo das referidas declarações, desde que devidamente detalhada.
Desse modo, tenta-se suprir as deficiências da legislação federal quanto à rotulagem nutricional dos produtos alimentícios por meio da declaração prestada pelos respectivos fornecedores. Com isso, pretende-se garantir minimamente a veracidade das declarações prestadas e a lisura dos processos, uma vez que os licitantes preteridos dificilmente perderão a chance de impugnar propostas e adjudicações viciadas. O art. 2º, por sua vez, concede prazo dilatado ao Poder Executivo para a adoção das providências necessárias ao cumprimento da lei e sua eventual regulamentação. Que não se alegue que o Estado não tem competência legislativa para dispor sobre a matéria que adentra aos campos da proteção e defesa da saúde e da proteção à infância e à juventude, ambos de competência legislativa concorrente entre a União e os estados membros, conforme o disposto no art. 24 da Constituição Federal em seus incisos XII e XV.
Convém lembrar que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, e que esta não exclui a competência suplementar dos estados (art. 24, §§ 1º e 2º). Ressalte-se ainda que, em se tratando de competência concorrente, é perfeitamente cabível a criação de normas estaduais mais rigorosas com a finalidade de proteção e defesa da saúde. O que se impõe é uma proibição à utilização de uma substância comprovadamente nociva à saúde humana em quantidades superiores às recomendadas pela OMS e pelo governo brasileiro. As autoridades competentes que não venham a respeitar tal proibição sujeitar-se-ão às penas da lei de improbidade administrativa por violação do princípio da legalidade, sem prejuízo da incidência de outras normas de natureza administrativa.
Em face do exposto, peço apoio aos nobres pares para a aprovação desta propositura.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.026/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.