PL PROJETO DE LEI 2233/2015
Projeto de Lei Nº 2.233/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.437/2014)
Autoriza o Poder Executivo a implementar a gratuidade nos transportes públicos de passageiros às pessoas maiores de sessenta anos, na forma que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, em conformidade ao disposto no art. 39, § 3º, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, gratuidade às pessoas maiores de sessenta anos, nos transportes públicos de passageiros.
Art. 2º - O benefício aos usuários objetos desta lei será concedido mediante cadastro prévio nas empresas de transporte público, para fins de concessão de bilhete especial, válido por cento e oitenta dias, na forma a ser regulamentada por legislação complementar, ou com a simples apresentação de cédula oficial que identifique o passageiro, a critério dos órgãos públicos responsáveis.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, editar as normas complementares para a execução desta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: A gratuidade no transporte coletivo aos idosos a partir de 60 anos é pressuposto legal, e a sua implementação é facultada aos estados, conforme dispõe o § 3º do art. 39 do Estatuto do Idoso, que expressamente diz:
“Art. 39 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 3º - No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.”.
Assim sendo, esperamos a aprovação deste projeto de lei pelos nobres pares desta Casa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.104/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.