PL PROJETO DE LEI 2223/2015
Projeto de Lei Nº 2.223/2015
Dispõe sobre a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O atendimento à mulher vítima de violência no Estado obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º – São objetivos da política de atendimento à mulher vítima de violência:
I – aperfeiçoar o atendimento à mulher vítima de violência de gênero, mediante a articulação e a humanização dos serviços especializados no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça;
II – assegurar o atendimento integral à mulher em situação de violência, observados os princípios da dignidade da pessoa, da não discriminação e da não revitimização;
III – promover a autonomia da mulher nos âmbitos pessoal e social;
IV – garantir a igualdade de direitos entre mulheres e homens.
Art. 3º – As ações direcionadas à efetivação da política de que trata esta lei ocorrerão de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada, obedecendo-se às seguintes diretrizes:
I – organização, qualificação e humanização do atendimento à mulher vítima de violência;
II – ampliação da rede de atendimento à mulher vítima de violência, com a efetiva articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;
III – padronização da metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento, fluxogramas e normas técnicas;
IV – celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento, de modo a garantir o sigilo nos procedimentos e evitar qualquer forma de revitimização;
V – prestação de orientação prévia à mulher vítima de violência, assegurando-se sua compreensão sobre cada etapa do atendimento, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;
VI – implementação de critérios para o preenchimento de registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática de violência contra a mulher, de modo a aprimorar bancos de dados e informações correlatas e garantir a aplicação do disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VII – qualificação e ampliação da rede de profissionais e de unidades do Sistema Único de Saúde que realizam o atendimento à mulher vítima de violência sexual, especialmente no interior do Estado, de forma a otimizar o procedimento de realização dos exames de corpo de delito, assegurando-se a idoneidade dos vestígios coletados;
VIII – garantia, nos órgãos de perícia médico-legal, de ambiente e atendimento humanizados à mulher vítima de violência sexual;
IX – capacitação continuada de médicos-legistas, profissionais e gestores de saúde, profissionais de segurança pública e demais agentes para o atendimento humanizado à mulher vítima de violência sexual;
X – divulgação de informações sobre o enfrentamento à violência de gênero e os serviços de atendimento à mulher vítima de violência sexual;
XI – implantação de espaços públicos destinados à prestação de atendimento especializado e multidisciplinar à mulher vítima de violência e incentivo à celebração de parcerias e convênios com entidades da sociedade civil para a realização dos serviços, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 4º – A implementação e a coordenação, no Estado, da política de que trata esta lei caberão a órgão ou comissão competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil.
Art. 5º – Serão realizados fóruns estaduais e locais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, para se debaterem os conteúdos da política de que trata esta lei e elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2015.
Cristiano Silveira
Justificação: O projeto em tela objetiva contribuir na implantação de mecanismos para o enfrentamento da violência contra a mulher no Estado e, em especial, fomentar a qualificação e a humanização do atendimento às mulheres vítimas de violência sexual.
O enfrentamento desse tipo de violência tem ocupado lugar de destaque nas pautas governamentais, bem como nos eventos e debates relacionados à garantia dos direitos da mulher, em particular nos últimos anos, após a promulgação da Lei Maria da Penha. A implementação de medidas capazes de combater esse problema e promover a autonomia das mulheres tem sido um importante desafio constante das agendas tanto dos movimentos sociais quanto do poder público.
Nesse sentido, apresenta-se fundamental o investimento em uma política específica de atendimento à mulher vítima de violência, com a criação de protocolos de procedimentos em todo o Estado, de modo a otimizar e humanizar os serviços e evitar, em contrapartida, qualquer forma de revitimização dessas mulheres. Para isso, as ações deverão abranger tanto a capacitação de agentes e equipes de saúde e segurança pública, além de outros profissionais envolvidos, quanto a criação e a estruturação de espaços específicos para esse fim.
Pela importância do tema e por não existir, no Estado, uma política específica para a atenção e o atendimento ora propostos, apresentamos este projeto de lei, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.