PL PROJETO DE LEI 2174/2015
Projeto de Lei nº 2.174/2015
Proíbe a utilização de animais em provas, disputas e exibições nas vaquejadas e em eventos similares, no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a utilização de animais em provas, disputas e exibições nas vaquejadas em eventos similares no âmbito do Estado.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica às provas hípicas e aos desfiles cívicos.
Art. 2º – Considera-se infrator o responsável consignado na licença ou no alvará que autorizou a realização do evento em que foram executadas as práticas de que trata o art. 1º, bem como a autoridade, o agente ou servidor que concedeu alvará ou licença ao referido evento.
Art. 3º – A administração pública, por seu órgão competente, aplicará pena de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) ao infrator, que será intimado a fazer cessar, de imediato, as práticas de que trata o art. 1º, sob pena de interdição do evento.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º – A sanção prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2015.
Fred Costa – Noraldino Júnior.
Justificação: Os eventos chamados de rodeios, vaquejadas e espetáculos afins estão difundidos em diversos locais do nosso estado, porém não podemos permanecer omissos em relação às consequências para os animais, resultantes dessa chamada diversão.
Por mais que se afirme que os eventos não comprometem a integridade dos animais, é sabido que, em diversas ocasiões, touros e equinos têm suas patas quebradas e são sacrificados por não poderem ser mais “utilizados”.
O sofrimento dos animais não fica somente nisso. A tortura começa antes mesmo do espetáculo. Encurralados, os animais são estimulados de diversas formas para se enfurecerem. Em seus corpos são atados laços que os apertam cada vez mais à medida que saltam, levando-os a se debater de dor e não de cócegas, como dizem os adeptos dessa prática.
Irritados, são soltos numa arena onde os peões e a plateia, tomados por um estado de loucura momentânea, chegam ao êxtase ao verem o indefeso animal tombado. É a estúpida vitória do racional contra o chamado irracional.
Outras competições presentes nesses eventos são as que envolvem laços, como no caso da bulldogging, em que o peão desmonta de seu cavalo, em pleno galope, e se atira sobre a cabeça do animal em movimento, devendo derrubá-lo ao chão, agarrando-o pelos chifres e torcendo-lhe violentamente o pescoço, o que pode ocasionar ao animal deslocamento de vértebras, rupturas musculares e diversas lesões advindas do impacto recebido em sua coluna vertebral; e da calf roping, em que o peão atinge o pescoço do bezerro com um laço e o faz estancar de forma abrupta, tracionando-o para trás, em sentido contrário ao que corria. O laçador desce do cavalo e, segurando o bezerro pelas patas, ou até mesmo pela prega cutânea, ergue-o do solo até a altura de sua cintura para, em seguida, atirá-lo violentamente ao chão e amarrar três de suas patas juntas. São utilizados bezerros de apenas 40 dias de vida, já que o animal não pode ultrapassar 120 quilos.
Por se tratar de uma competição em que o tempo é fator primordial, tudo é feito de maneira rápida, grosseira e atabalhoada, aumentando a possibilidade de traumatismos que resultam em sequelas nos animais, tais como rompimento de órgãos internos, lesões nos membros, nas costelas e na coluna vertebral, além de deslocamento de vértebra e de disco intervertebral.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 1978, em seu art. 3º, assegura que nenhum animal será submetido a maus-tratos ou ato de crueldade. O biocídio é uma prática que deve ser fortemente combatida, visando à construção de um ambiente mais saudável não somente para o homem, mas para todos os animais sencientes.
Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 954/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.