PL PROJETO DE LEI 2169/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.169/2015
Dispõe sobre a proibição do comércio de animais em pet shops e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o comércio de animais em pet shops no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Para fins de aplicação desta lei, são considerados pet shops os estabelecimentos comerciais em cujas finalidades esteja incluído o comércio de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação.
Art. 2º – O comércio de animais fica permitido apenas em criadouros próprios, nos termos da lei.
§ 1º – Os criadouros de animais obedecerão a legislações federal, estadual e municipal.
§ 2º – Os criadouros de animais observarão as portarias emitidas pelos órgãos competentes.
§ 3º – O acesso ao criadouro é livre, sendo permitida a verificação das condições estruturais, sanitárias e higiênicas do local por quem se interessar.
§ 4º – Os animais disponibilizados para venda deverão estar próximos da fêmea que os gerou sempre que não for possível que estejam juntos a ela.
§ 5º – Haverá uma placa indicando o nome do veterinário responsável técnico pelos animais ali comercializados.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, estabelecendo as sanções administrativas pertinentes.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 2015.
Noraldino Júnior
Justificação: Três são os principais problemas no comércio de animais em casas do tipo pet shop: matrizes distantes e maltratadas, animais confinados e baixa procura por adoção.
Notícias assustadoras apresentam locais que são verdadeiras fábricas de filhotes. As matrizes, confinadas, por vezes são mal alimentadas e maltratadas. Seus filhotes são tirados muito cedo e levados para serem vendidos nos pet shops. Após isso, em alguns casos, a fêmea já não tem valor algum após seu período fértil, e por vezes é eliminada.
Quanto aos filhotes que foram levados para serem vendidos nas lojas, o consumidor não faz ideia do sofrimento que representa aquele confinamento prolongado. Caso a venda demore a acontecer, os pequenos animais chegam a permanecer cinco a seis meses presos em uma gaiola, dia e noite, no calor ou no frio. Nessa faixa etária, a principal atividade dos cães, gatos e outros animais é brincar, correr, pular, mordiscar e arranhar; contudo, os filhotes são privados desses hábitos saudáveis para estarem expostos como mercadoria à espera de comprador. Esse tempo perdido jamais será recuperado.
A diversidade de raças expostas à venda relega os animais mestiços ao esquecimento e ao abandono, tornando-os animais vagantes destinados a morrer como vítimas de atropelamento ou de maus-tratos. Os canis e centros de controles de zoonoses municipais ficam abarrotados de cães e outros animais prontos para serem adotados, onerando os cofres públicos, enquanto os potenciais adotantes gastam dinheiro comprando os animais em pet shops. Algumas vezes adquirem o filhote ali por real preferência por determinada raça; outras vezes, por desconhecer a imensa diversidade de espécies abrigados pelo poder público.
A Constituição Federal proíbe expressamente os maus-tratos aos animais, conforme seu art. 225, inciso VII:
“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”.
Está claro, portanto, que o constituinte originário atribuiu ao poder público proteger os animais da crueldade.
Em uníssono, nossa Constituição Estadual, em seu art. 214, apresenta deveres do Estado, entre outras atribuições:
“Art. 214 – Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.
§ 1º – Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Estado, entre outras atribuições:
(...)
V – proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade.”.
Ainda em 1934 fora estabelecido o exemplar Decreto nº 24.645, que estabelece medidas de proteção aos animais, onde se lê:
“Art. 3º – Consideram-se maus-tratos:
(…)
XXIII – ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas.”.
O Decreto nº 6.514, de 2008, que estabelece o processo administrativo federal para apuração das infrações e das sanções administrativas quanto aos crimes ambientais, estabelece o valor da multa para quem praticar maus-tratos a animais:
“Art. 29 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.”.
Por todo o exposto, arrazoado e fundamentado, solicito aos nobres deputados a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.