PL PROJETO DE LEI 2167/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.167/2015
Estabelece diretrizes para a atenção à saúde materna e infantil no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O Estado adotará a política de atenção a saúde materna e infantil, que terá como premissas:
I – a vigilância do óbito materno e infantil;
II – a organização da rede de atenção a saúde materna e infantil;
III – o monitoramento e a regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde;
IV – a comunicação e a mobilização social envolvendo todos os setores da sociedade afetos à questão.
Paragrafo único – Para efeito desta lei, deverão ser consideradas tais premissas para a adoção de toda e qualquer politica de saúde para a gestante e para a criança no âmbito do estado de Minas Gerais.
Art. 2° – Para a vigilância dos óbitos materno e infantil deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – a análise da situação da saúde referente às mortalidades materna e infantil;
II – obrigatoriedade da notificação compulsória dos óbitos materno e infantil, com definição de ficha-padrão, fluxos e responsabilidades;
III – notificação dos óbitos materno e infantil pelo Sinan;
IV – criação de Comissão Estadual e Regional para redução das mortalidades materna e infantil, com definição de finalidade, composição e rotinas, objetivando organizar o processo de vigilância e investigação de óbitos materno e infantil, bem como monitoramento do evento;
V – qualificação dos profissionais que atuam diretamente com a vigilância em saúde;
VI – suspensão de Autorizações de Internação Hospitalar – AIHs – em situações de óbitos materno e infantil até a conclusão da investigação;
VII – notificação do gestor municipal e do diretor da unidade hospitalar onde ocorreu o evento.
Art. 3º – Para a organização da rede de atenção à saúde materna e infantil, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – organização dos fluxos de referência e contrarreferência da gestante desde o pré-natal, período puerperal e pós-parto;
II – qualificação do pré-natal:
a) melhoria da cobertura, incentivando a captação precoce;
b) realização da estratificação do risco gestacional;
c) parametrização assistencial por nível de estratificação de risco;
d) atualização periódica dos protocolos clínicas;
e) garantia da realização de testes rápidos e dos exames diagnósticos estabelecidos nos protocolos clínicos.
III – organização da rede de referência de atenção a gestante e neonato:
a) garantir em cada região de saúde um serviço de atendimento secundário para referência de gestantes e crianças de alto risco;
b) garantir em cada região de saúde, vinculadas às unidades hospitalares de referência, casas de apoio à gestante de risco que necessita de atenção especial durante o período de pré-natal;
c) garantir a rede de leite humano, com a implantação em cada região de saúde bancos de leite humano e postos de coleta de leite humano;
d) priorizar as instituições hospitalares que realizam no mínimo trezentos partos por ano;
e) mapear, por região de saúde, as unidades hospitalares que realizam parto de risco habitual e de alto risco para organização dos fluxos assistenciais, observando:
1 – o perfil das unidades perinatais;
2 – o mapeamento completo dos leitos de unidade de terapia intensiva e unidade de cuidados intensivos convencional.
3 – o levantamento dos leitos previstos e o plano de ação para regularização dos leitos existentes e ainda não credenciados e a implantação de novos leitos, conforme estudo de necessidade;
4 – a garantia, em cada região ampliada de saúde, de, pelo menos, uma unidade de terapia intensiva de cuidados progressivos neonatais vinculada a maternidade credenciada para realização de partos de alto risco.
5 – a garantia do transporte inter-hospitalar de gestantes e neonatos na ausência de assistência adequada na unidade hospitalar de origem.
6 – a manutenção de um sistema informatizado de identificação de todas as gestantes e a vigilância daquelas estratificadas como alto risco através de acompanhamento individualizado.
IV – as qualificações de assistência à gestante e ao neonato se norteiam por:
a) capacitação dos profissionais que atuam diretamente com a assistência à gestante;
b) capacitação dos profissionais que atuam nas unidades de terapia neonatal;
c) capacitação dos profissionais que atuam nas unidades de transporte de neonato terrestre e aéreo (Samu e aeromédico).
Paragrafo único – Entende-se como acompanhamento individualizado a ação feita entre uma central de atendimento e a gestante de risco para monitoramento dos problemas e efetiva atuação no âmbito da gestão.
Art. 4º – O monitoramento e a regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde deverão:
I – garantir a pactuação dos fluxos com gestores e prestadores, considerando a tipologia e capacidade operacional das unidades perinatais;
II – garantir a pactuação de fluxos para outras regiões ou macrorregiões quando houver situação de insuficiência;
III – garantir pactuação de fluxos especiais (malformação congênita);
IV – proceder a compra de transporte por UTI aérea e terrestre complementar;
V – proceder à compra de leitos de UTI neonatal privados;
VI – suspender as autorizações de internação hospitalar em situações de óbitos materno e infantil até a conclusão da investigação;
VII – realizar a programação assistencial por região de saúde e região ampliada para dimensionamento físico-financeiro, observando:
a) a necessidade x oferta de leitos obstétricos e UNN x capacidade operacional das unidades perinatais;
b) o número estimado de gestantes x capacidade operacional das unidades perinatais;
c) a estimativa da necessidade de gestantes de risco e neonatos que necessitarão de transporte especializado (UTIs aérea e terrestre).
Art. 5º – A comunicação e a mobilização social terão como ação principal atuar diretamente junto às lideranças e aos formadores de opinião em comunidades nas quais a gestante está inserida, e essa mobilização se dará a partir de ações presenciais e em redes sociais, que serão promovidas pelos comitês municipais criados para esse fim.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 2015.
Antônio Jorge
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.