PL PROJETO DE LEI 2121/2015
Projeto de Lei nº 2.121/2015
Torna obrigatórios para os fabricantes, distribuidores, comerciantes, coletores seletivos e recicladores o recolhimento e a reciclagem de celulares descartados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Os fabricantes, distribuidores, comerciantes, coletores seletivos e recicladores deverão recolher e reciclar celulares descartados.
§ 1° – O recolhimento de celulares deverá ser feito nos pontos de venda ao consumidor final, independentemente do local de sua aquisição.
§ 2° – Os fabricantes, distribuidores, comerciantes, coletores seletivos e recicladores estão sujeitos a cota de recolhimento a ser regulamentada em decreto.
§ 3° – Os celulares recolhidos nos pontos de venda ao consumidor final serão entregues às empresas de coleta seletiva e reciclagem.
Art. 2° – O descumprimento do disposto nesta lei ensejará multa no valor de 10 a 100 Ufemgs (dez a cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), dobrada em caso de reincidência, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
§ 1° – Na hipótese de reiterado descumprimento, que será caracterizado pela ocorrência de mais de cinco infrações no período de um ano, o infrator estará sujeito à cassação da inscrição estadual, sem prejuízo da multa prevista no caput deste artigo.
§ 2° – As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo realizado por órgão designado pelo Poder Executivo, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 3° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2015.
Fred Costa – Anselmo José Domingos.
Justificação: A questão ambiental mereceu do legislador constituinte grande atenção. Além de a matéria ser objeto de capítulo próprio na Carta Magna, há vários outros dispositivos que dela tratam. No que é pertinente, vale destacar o comando contido no art. 170 da Constituição Federal:
“Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação".
Assim, a imposição prevista no projeto confirma a proteção integral determinada pela Carta Magna, sem ofender o princípio da livre iniciativa.
Além disso, cabe aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre consumo e proteção ao meio ambiente (art. 24, V e VI, da Constituição Federal). Dessa forma, quanto ao aspecto constitucional, é inegável a competência do Estado para legislar sobre o assunto.
Por outro lado, o crescimento constante do consumo de bens duráveis fez surgir um problema: o que fazer com os produtos trocados pelos consumidores, por exemplo, os aparelhos de celular antigos? O acúmulo desses resíduos certamente causa degradação ambiental; portanto, deve ser uma preocupação de todos.
A propósito, algumas empresas já estão adotando o procedimento da chamada logística reversa, que consiste, entre outras coisas, no recolhimento de resíduos sólidos produzidos pela indústria, como forma de minimizar o impacto ambiental. Entretanto, ainda é modesta a participação da indústria e do comércio no recolhimento dessas embalagens, razão pela qual faz-se necessária a sua normatização para torná-lo compulsório.
É importante destacar os dados estatísticos sobre a questão, para se ter uma ideia da dimensão do problema:
Número de celulares no Brasil (2006): 99.900.000 aparelhos; no Sudeste (2006): 47.400.000 aparelhos; em Minas Gerais (2006): 10.800.000 aparelhos.
Projeção para abril de 2010: no Brasil: 180.800.000 aparelhos; no Sudeste: 84.100.000 aparelhos; em Minas Gerais: 18.500.000 aparelhos. Dados fornecidos pela Teleco - Inteligência em Telecomunicações, através do site www.teleco.com.br, tendo como fonte a Anatei.
O Brasil é o 5° país do mundo em celulares. Só perde para a China, a Índia, os Estados Unidos e a Rússia, nessa ordem, e é seguido pelo Japão.
Não se pode assegurar uma estimativa para a curva de crescimento do uso de celulares por conta de variados fatores, como o aumento da renda individual, da população em geral e da população com acesso ao celular, a redução do preço final do aparelho provocada pela competição industrial e pela otimização da tecnologia de produção, o comportamento quanto ao uso de mais de um aparelho por pessoa e o ponto de saturação indeterminado.
Considerando-se a durabilidade do aparelho – de um ano a um ano e meio – e o acesso a novas tecnologias que tornarão os aparelhos obsoletos a cada ano, é de supor que, no Estado, possa vir a ser descartada anualmente uma quantidade tal de aparelhos que certamente terá um impacto ambiental significativo.
A reciclagem desses aparelhos, a exemplo do que já acontece no Japão, significa uma importante fonte de recursos econômicos e, ainda mais, uma forte contribuição para a sustentabilidade e a educação ambiental, reduzindo enormemente o impacto no meio ambiente.
Finalmente, para a eficiência da educação do usuário consumidor de celulares, o descarte adequado, que é o maior problema a ser enfrentado, impõe à indústria e aos distribuidores a implantação de políticas visando à devolução dos aparelhos a serem descartados nos pontos de venda. As empresas de coleta seletiva e as recicladoras deverão estar também sujeitas a cotas de coleta e reciclagem de celulares, como forma de dinamizar o procedimento.
Assim, o projeto tem o escopo de criar mais um instrumento de proteção ao meio ambiente e à boa economia da produção industrial e do consumo, o que atende aos ditames constitucionais em relação à matéria.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.847/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.