PL PROJETO DE LEI 2115/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.115/2015
Cria o sistema estadual de Prevenção ao Roubo e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O sistema de que trata o caput deste artigo será desenvolvido através das seguintes ações:
I – estímulo à identificação pelos proprietários das bicicletas;
II – divulgação da importância da identificação;
III – redução do índice de roubos e furtos ocorridos no Estado de Minas Gerais;
IV – facilitação para a comunicação de roubos e furtos de bicicletas.
Art. 2º – Os estabelecimentos que comercializam bicicletas deverão fazer constar nas notas fiscais de compra o número de série, de forma a identificar o produto adquirido.
Parágrafo único – A obrigação de que trata o caput deste artigo também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo emitir um recibo onde conste o número de série do produto.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Segurança, responsável pelo combate a roubos e furtos, deverá, entre outras atribuições:
I – criar um setor específico para concentrar os registros referentes a delitos que envolvam bicicletas;
II – publicar, mensalmente, boletim estatístico dos registros realizados, contendo o horário e o local com maiores incidências dessas infrações;
III – administrar e manter cadastros de bicicletas roubadas e recuperadas.
Art. 4º – Os registros de ocorrência de roubo ou furto, elaborados pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, passam a ter campo próprio denominado “Roubo/Furto de Bicicleta”.
§ 1° – Os registros de ocorrência de que tratam o caput deste artigo devem conter informação, sempre que possível, do número de série da bicicleta.
§ 2º – A ausência do número de série não impedirá o registro da ocorrência.
Art. 5° - Para fins do disposto no inciso II, do art. 3º desta lei, as informações sobre o número de ocorrências decorrentes de furto ou roubo de bicicletas deverão constar no banco de dados divulgado regularmente pelo Instituto de Segurança Pública.
Art. 6º – O órgão de que trata o art. 3º manterá um cadastro das bicicletas roubadas contendo o maior número de informações que possam identificar o equipamento.
Art. 7º – Fica criado o Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – O cadastro de que trata o caput deste artigo conterá o número de série, fotos e qualquer outro ponto de identificação das bicicletas recuperadas.
§ 2º – O órgão de que trata o art. 3º desta lei ficará responsável pela administração do cadastro.
§ 3º – O Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas será de acesso público, através de sítio eletrônico, e deverá ser atualizado com frequência mínima de um mês.
Art. 8º – Deverá ser criada uma campanha publicitária permanente, devendo conter, entre outros, os seguintes pontos:
I – importância de o proprietário manter em seu poder nota fiscal com número de série da bicicleta;
II – importância da colocação de pontos de identificação exclusiva;
III – importância do registro de ocorrência para criação dos dados estatísticos de que trata esta lei.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2015.
Léo Portela
Justificação: As bicicletas são um meio de transporte eficiente e não causador de poluição. Com a popularização do uso, há tendência de que os furtos e roubos de bicicletas aumentem consideravelmente no Estado de Minas Gerais.
Sabe-se da grande dificuldade de se recuperarem bicicletas. Destaca-se a dificuldade de identificação destas, uma vez que não é obrigatória a inserção do número de série nas notas fiscais.
Este projeto de lei tem por objetivo facilitar não só a identificação, mas também os registros de furto e roubo e a recuperação da bicicleta pelo proprietário.
A fim de apurar, por meio de estatísticas, o número real de furtos ou roubos para a adequação de políticas de segurança no combate a esse tipo de delitos, é preciso que os registros de ocorrência da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, que tratem de furto ou roubo de bicicleta, passem a ter campo denominado “Roubo/Furto de Bicicleta”.
Importante ainda é frisar que o mapeamento estatístico de ocorrências policiais relativas ao roubo ou ao furto de bicicletas é fundamental, já que hoje esse delito é classificado como furto ou roubo a transeunte. Assim, permitirá a localização das áreas com maior índice do delito.
Qualquer medida para estimular o uso desse transporte tão benéfico à saúde e ao meio ambiente é salutar, principalmente quando vem acompanhada da preocupação com a segurança dos cidadãos mineiros.
Assim conto com o apoio de meus pares à aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 110/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.