PL PROJETO DE LEI 2103/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.103/2015
Altera a Lei n° 17.785, de 23 de setembro de 2008, que estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida aos espaços de uso público no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Ari. 1° - Fica acrescentado ao art. 5° da Lei n° 17.785, de 23 de setembro de 2008, o seguinte parágrafo único:
“Art. 5° - (...)
Parágrafo único - Nos espetáculos realizados nos espaços de uso público a que se refere o caput deste artigo, o espaço reservado para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverá situar-se em local que garanta a acomodação de, no mínimo, um acompanhante.”.
Art. 2° - Fica substituída em todo o texto da Lei n° 17.785, de 2008, a expressão “pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção” por “pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”.
Ari. 3° - Fica substituída, no parágrafo único do art. 3° da Lei n° 17.785, de 2008, a expressão “cadeirante” por “pessoa em cadeira de rodas”.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2015.
Fábio Cherem
Justificação: Este projeto de lei visa dar conforto e segurança às pessoas com deficiência que necessitam de auxílio de acompanhante, garantindo seu direito de acessibilidade aos espaços culturais de maneira segura e acolhedora.
Em que pese muitos estabelecimentos já estarem dando a necessária atenção à questão da plena cidadania, faz-se necessário que os espaços sejam dotados das devidas condições, numa demonstração de consciência relativamente às necessidades de bem-estar de todo o público, de maneira irrestrita.
Trata-se de um projeto de alcance imediato, que não gerará despesa para proprietários dos estabelecimentos em questão ou aos organizadores de eventos culturais, mas que irá conferir igualdade no que se refere ao respeito à pessoa com deficiência e ao atendimento de suas necessidades.
Assim sendo, contamos com o apoio dos nobres deputados desta casa para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.