PL PROJETO DE LEI 2100/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.100/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.554/2011 )
Altera o art. 1º da Lei nº 9.760, de 20 de abril de 1989, que concede passe livre aos deficientes físicos e visuais no transporte coletivo intermunicipal do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 9.760, de 20 de abril de 1989, que concede passe livre aos deficientes físicos e visuais no transporte coletivo intermunicipal do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica concedido passe livre no transporte coletivo intermunicipal aos deficientes físicos, mentais e visuais e às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: De acordo com a Lei nº 9.760, de 1989, é obrigatória a gratuidade do transporte público intermunicipal para as pessoas com 65 anos ou mais.
Contudo, a Lei Federal nº 8.842, de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso, considera idoso, para os efeitos dessa lei, a pessoa maior de 60 anos de idade. Da mesma forma, as políticas públicas são voltadas para as pessoas com mais de 60 anos, priorizando o atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, como nos caixas preferenciais de comércios e bancos.
A Constituição Federal assegura que é dever do Estado cuidar da assistência pública, da proteção e da integração social das pessoas com deficiência, assim como zelar pelo bem-estar das pessoas idosas.
Nesse diapasão, vê-se a necessidade de alteração da referida lei para que o direito dos idosos maiores de sessenta anos seja estendido também ao transporte público no Estado.
Infelizmente, o que se observa é a falta de sensibilidade e a indiferença para com as pessoas de idade avançada, com a ausência de instrumentos de Estado voltados para o amparo e a proteção desse segmento.
Dessa forma, a iniciativa de apresentar este projeto é uma forma de demonstrar o respeito e a consideração de que são merecedoras as pessoas de idade avançada. Vale dizer, ainda, que a medida é um meio de promover a dignidade dos idosos, podendo aumentar sensivelmente o direito dessas pessoas, promovendo uma efetiva melhora da qualidade de vida dos idosos e dos deficientes físicos, mentais e visuais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.