PL PROJETO DE LEI 2096/2015
Projeto de Lei nº 2.096/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores de roupas adaptados à população com necessidades especiais ou mobilidade reduzida nos locais que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuário, indumentárias ou similares, no âmbito do Estado, obrigados a adaptar, no mínimo, um de seus provadores para atendimento às pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único – Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são os hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping centers, centros comerciais e lojas regularmente estabelecidas que tenham o comércio de roupas como uma de suas atividades.
Art. 2° – Os estabelecimentos que exploram a comercialização de roupas, vestuário e similares devem fazer afixar, em suas dependências e em local visível, placas ou cartazes com os seguintes dizeres:
“Lei Estadual n° __/________
Este estabelecimento comercial disponibiliza provador adaptado às pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.”.
Art. 3° – A inobservância do disposto nesta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, de forma sucessiva:
I – notificação;
II – advertência;
III – multa no valor de 200 Ufemgs (duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
IV – cassação da inscrição estadual respectiva.
Art. 4° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5° – Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de cento e oitenta dias, a partir da regulamentação desta lei, para promoverem as adequações necessárias.
Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2015.
Fred Costa
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo facilitar a vida daqueles que têm dificuldades de locomoção, fazendo com que se torne obrigatória a existência de pelo menos um provador adaptado em cada estabelecimento comercial que explora o ramo de roupas e vestuários.
Apesar de muitos estabelecimentos já estarem dando a devida atenção ao assunto, faz-se mister que o espaço seja dotado da devida segurança e decência, numa demonstração de consciência das necessidades dessas pessoas.
Trata-se de um projeto de elevado alcance, que gerará uma despesa mínima aos comerciantes, mas que irá conferir dignidade sem preço a quem precisa de um atendimento diferenciado.
Assim, contando com a aprovação deste projeto, antecipo meu agradecimento aos nobres deputados desta Casa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.