PL PROJETO DE LEI 2092/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.092/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde da rede pública e privada do Estado, das ocorrências envolvendo embriaguez ou consumo de drogas por criança ou adolescente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram as redes públicas e privadas de saúde do Estado obrigados a comunicar imediatamente ao conselho tutelar e aos pais ou responsáveis legais o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente recebido em estado de embriaguez ou que tenha consumido drogas, comprovado através de exame laboratorial.
Art. 2º – Ao conselho tutelar caberá tomar as providências necessárias a cada caso, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2015.
Felipe Attiê
Justificação: Estudos apontam para o crescimento do uso abusivo do álcool, entre jovens e adolescentes, e a diminuição da idade em que os indivíduos têm o primeiro contato com a droga. Alguns dados alarmantes são evidenciados em pesquisa feita pela Organização Mundial de Saúde – OMS: uma em cada quatro crianças de 9 anos já provou alguma bebida alcoólica, a idade média em que os jovens ficam bêbados é de 13 anos e 29% dos adolescentes de 15 anos bebem toda semana. Com relação à dependência, pesquisa feita pela Secretaria Nacional Antidrogas – Senad – mostrou que 22% dos jovens estão em risco de desenvolver alcoolismo.
O consumo excessivo de álcool é causa de preocupações, angústias e sofrimento para muitas famílias, e existe o entendimento no meio médico de que quanto mais cedo for o consumo de bebidas alcoólicas, maior é a chance de se desenvolver a dependência em relação à substância e até mesmo a outras drogas.
Com a finalidade de prevenir o aumento da incidência do alcoolismo e do uso de drogas, bem como de resguardar a juventude mineira, apresentamos este projeto. Por tratar-se de medida de longo alcance social, esperamos contar com os nobres pares para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 294/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.