PL PROJETO DE LEI 2076/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.076/2015
Dispõe sobre o descarte de alimentos perecíveis no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o descarte de alimentos perecíveis por estabelecimentos comerciais no Estado.
Parágrafo único – Entendem-se como estabelecimento comercial os supermercados, as mercearias, as padarias e as confeitarias.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º deverão, em vez de descartar, doar para entidade beneficente, sem fins lucrativos, todos os alimentos perecíveis, desde que não estejam com prazo de validade vencidos.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: O País que passa fome é o mesmo que joga comida no lixo. À primeira vista, a afirmativa pode parecer exagerada, mas, na verdade, ela revela uma face do Brasil que muitos desconhecem e leva a uma importante reflexão: afinal, como pode um país que possui 50 milhões de famintos jogar fora 70 mil toneladas de comida todos os anos? Diante disso, as sobras, que poderiam ser a alegria de algumas pessoas, viram o desespero de quem se vê obrigado a jogar fora diariamente vários quilos de comida.
Em virtude dessas considerações, apresento o presente projeto de lei, para que se regule o desperdício de alimentos no Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.