PL PROJETO DE LEI 2062/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.062/2015
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos de prevenção ao uso de drogas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. – 1º Esta lei estabelece normas de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apoiem financeiramente a realização de ações de prevenção ao uso de drogas no Estado, com os seguintes objetivos:
I – contribuir para facilitar os meios para o livre acesso a todos às fontes de prevenção e o pleno exercício dos direitos da criança e do adolescente para informações sobre as drogas lícitas e ilícitas;
II – promover e estimular a produção de material preventivo, bem como a sua distribuição no Estado;
III – apoiar, valorizar, fomentar e difundir o conjunto das manifestações educativas, culturais e científicas na área da prevenção ao uso de drogas e seus respectivos criadores;
IV – preservar os bens materiais e imateriais criados para a prevenção ao uso de drogas;
V – estimular a produção e a difusão de bens educativos, culturais e científicos de valor universal formadores e informadores de conhecimento, sobre o tema da prevenção ao uso de drogas;
VI – estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área de prevenção primária;
VII – favorecer a experimentação e a pesquisa sobre o uso de drogas no Estado.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – incentivador o contribuinte tributário ou a pessoa jurídica que apoie financeiramente o projeto de prevenção
II – executor a pessoa jurídica estabelecida no Estado, com objetivo prioritário de defesa dos direitos e das garantias do cidadão, em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto a ser beneficiado pelo incentivo de que trata esta lei, com, no mínimo, um ano de existência legal e efetiva atuação na área, devidamente comprovada.
Parágrafo único – Poderão ser estabelecidos em regulamento outros requisitos e condições para o executor candidatar-se ao benefício de que trata esta lei.
Art. 3º – O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta lei.
§ 1º – A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites:
I – 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº.123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;
II – 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº.123, de 2006;
III – 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II.
§ 2º – A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte trinta dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor.
Art. 4º – A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito do art. 3º não poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto, o percentual de 0,30% (zero vírgula trinta por cento).
Parágrafo único – Atingido o limite previsto no caput deste artigo, o projeto preventivo aprovado deverá aguardar o exercício fiscal seguinte para receber o incentivo.
Art. 5º – O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.
§ 1º – Para obter o benefício previsto no caput deste artigo, o contribuinte incentivador deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda – SEF – e, no prazo de cinco dias do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto, nas seguintes condições:
I – 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais;
II – 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado em conta bancária de que este seja titular, observadas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º – Os recolhimentos de que trata o § 1º deste artigo poderão, a critério da SEF, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previsto em regulamento.
§ 3º – A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º deste artigo, importa a confissão do débito tributário.
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.
Art. 6º – Havendo expressa anuência do contribuinte, a quitação de débito tributário e a destinação de recursos para projeto de prevenção ao uso de drogas nos termos do art. 5º poderão ser efetivadas por incentivador interessado, observada a forma estabelecida em regulamento.
Art. 7º – O valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3º, bem como o dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1º do art. 5º, será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos definidos em regulamento.
Art. 8º – Poderão ser beneficiados por esta lei projetos de prevenção ao uso de drogas nas seguintes áreas:
I – palestras, seminários, fóruns e atividades afins;
II – confecção de peças de artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
III – elaboração, confecção e distribuição de material audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;
IV – elaboração, confecção e distribuição de material de artes visuais, incluindo fotografia, artes gráficas, e congêneres;
V – elaboração e confecção de literatura, obras informativas, obras de referência, revistas e outras peças;
VI – realização de pesquisa e documentação.
Parágrafo único – Os projetos referentes às áreas de que tratam os incisos deste artigo poderão também abranger eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos.
Art. 9º – Somente poderão ser beneficiados pelo incentivo fiscal concedido por esta lei os projetos que visem à execução, à utilização, à circulação ou à distribuição pública, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a setores privados.
Art. 10 – Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta lei, o projeto de prevenção deverá ser previamente aprovado pela Subsecretária de Políticas Antidrogas.
§ 1º – Apresentado à Subsecretaria de Políticas Antidrogas, o projeto será apreciado por comissão técnica, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, tendo como referência critérios consoantes com os objetivos a que se refere o art. 1º.
§ 2º – A comissão técnica, constituída nos termos de regulamento, será composta por técnicos da administração estadual e por representantes de entidades da área de prevenção, garantida, sempre que possível, a participação de representantes domiciliados no interior do Estado.
§ 3º – A comissão técnica será organizada em câmaras setoriais, a partir das áreas estabelecidas no art. 8º.
§ 4º – A comissão técnica poderá estabelecer o limite máximo de recursos a ser concedido em cada projeto.
§ 5º – Será destinado a projetos de empreendedores domiciliados no interior do Estado e que beneficiem diretamente o público e os profissionais da área de prevenção ao uso de drogas do interior o seguinte percentual do montante total de recursos aprovados pela comissão técnica para captação:
I – em 2016, um mínimo de 40% (quarenta por cento);
II – em 2017, um mínimo de 41% (quarenta e um por cento);
III – em 2018, um mínimo de 42% (quarenta e dois por cento);
IV – em 2019, um mínimo de 43% (quarenta e três por cento);
V – em 2020, um mínimo de 44% (quarenta e quatro por cento);
VI – a partir de 2021, um mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento).
Art. 11 – É vedada a concessão do incentivo previsto nesta lei a órgão da administração pública de qualquer esfera federativa.
Parágrafo único – A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica a entidade da administração pública indireta estadual que desenvolva atividade relacionada com a área preventiva ou tratamento.
Art. 12 – O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do parágrafo único do art. 11 não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais.
Parágrafo único – Do total de recursos de que trata o caput deste artigo, pelo menos 40% (quarenta por cento) deverão ser destinados a projetos que beneficiem diretamente o público do interior do Estado.
Art. 13 – É vedada a utilização do incentivo fiscal previsto nesta lei, para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador, o contribuinte ou o sócio de qualquer destes.
Parágrafo único – A vedação a que se refere o caput deste artigo estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou ao companheiro do incentivador, do contribuinte ou do sócio de qualquer destes.
Art. 14 – Na divulgação de projeto financiado nos termos desta lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do governo do Estado, de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela administração pública.
Art. 15 – O incentivador que não comprovar repasse da contrapartida prevista no art. 7º, no prazo máximo estabelecido para a execução do projeto cultural ficará impedido de se beneficiar dos incentivos de que trata esta lei até que a situação seja regularizada.
Art. 16 – O incentivador ou o contribuinte que utilizarem indevidamente os benefícios desta lei, mediante fraude ou dolo, ficam sujeitos a:
I – multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias.
II – pagamento do débito tributário de que trata o caput do art.5º, acrescido dos encargos previstos em lei.
Art. 17 – As entidades representativas dos diversos segmentos da prevenção primária de políticas sobre drogas terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos beneficiados por esta lei.
Art. 18 – É vedada a aprovação de projeto que utilize recursos concedidos por meio desta lei o qual não seja estritamente de prevenção ao uso indevido de drogas.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2015.
Léo Portela
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é combater o uso de entorpecentes de forma mais eficiente. Com o auxílio das empresas, medidas distintas serão adotadas, a fim de alcançar maior número de jovens e crianças, conscientizando-os dos malefícios das drogas lícitas ou ilícitas
Conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.880/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.