PL PROJETO DE LEI 2030/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.030/2015
Dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, altera o art. 2º da Lei n° 12.462, de 7 de abril de 1997, que cria o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – Funpren –, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – inscrito em dívida ativa há mais de doze meses contados da data de requerimento do sujeito passivo poderá ser quitado com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros de mora, desde que o sujeito passivo apoie financeiramente programa de recuperação de dependentes químicos no Estado, nos termos desta lei.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.
Art. 2º – Poderão ser beneficiados por esta lei programa ou serviço de atenção, tratamento, recuperação, reinserção social e ocupacional e redução de danos sociais e à saúde de pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, realizado no âmbito hospitalar ou extra-hospitalar, por entidade ou organização pública, não governamental ou privada, inclusive por meio de parceria ou convênio, em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação federal e estadual para o seu funcionamento e cadastramento.
Art. 3º – Para fazer jus ao desconto de que trata o caput do art. 1º desta lei, o sujeito passivo, observados os prazos, a forma e as condições estabelecidos em regulamento, deverá:
I – requerer o pagamento do crédito tributário nos termos desta lei;
II – comprovar o repasse de montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dispensado ao Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – Funpren.
§ 1º – A apresentação do requerimento de que trata o inciso I do caput importa confissão do débito tributário.
§ 2° – Os valores repassados ao Funpren serão destinados exclusivamente ao financiamento de programas específicos de tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes químicos de que trata esta lei.
§ 3° – Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, os repasses de que trata o § 2° poderão, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Art. 4° – Sobre o valor do desconto de que trata o caput do art. 1°, bem como sobre os valores repassados nos termos do § 2° do art. 3°, não serão devidos honorários advocatícios.
Art. 5° – O sujeito passivo que utilizar indevidamente recursos decorrentes do benefício previsto nesta lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a multa correspondente a cinco vezes o valor do benefício, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias, e ao pagamento, com todos os acréscimos legais, do crédito tributário dispensado nos termos do caput do art. 1º.
Art. 6° – As entidades representativas das associações de prevenção, tratamento, reinserção social e ocupacional, redução de danos sociais e à saúde e pesquisa terão acesso à documentação referente aos programas financiados nos termos desta lei.
Art. 7° – O caput do art. 2° da Lei nº 12.462, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso V que segue:
“Art. 2° – São beneficiários do Funpren órgãos ou entidades públicas ou privadas que atuem na área de prevenção, recuperação, fiscalização e repressão ao uso de entorpecentes e que destinem recursos para:
(…)
V – a realização de programas de tratamento, redução de danos sociais e à saúde, reinserção social e ocupacional de dependentes.”.
Art. 8° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2015.
Paulo Lamac
Justificação: Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa este projeto de lei, que foi apresentado no ano de 2013 no relatório final da Comissão Especial para o Enfrentamento do Crack. O projeto foi arquivado devido ao final da legislatura, sendo necessário agora retomar a discussão do assunto.
O uso abusivo de drogas, tanto lícitas quanto ilícitas, tem sido preocupação constante de toda a sociedade. O problema atinge não apenas as famílias dos dependentes, mas também a todos nós que sofremos com a violência gerada pelo tráfico de drogas. A solução dessa questão está intimamente relacionada à recuperação do dependente, uma vez que, além de trazer benefícios óbvios no âmbito familiar, permite a redução da demanda por drogas.
O objetivo do projeto ora apresentado é justamente proporcionar recursos para as instituições responsáveis pelo tratamento de pacientes com esse tipo de transtorno, ao conceder incentivo fiscal às empresas que apoiarem financeiramente essas instituições. Salientamos que a nossa iniciativa está em consonância com a política nacional sobre drogas (arts. 24 e 68 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad – e prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas), bem como com a estadual (art. 5°, V, do Decreto nº 44.360, de 24 de julho de 2006, que institui a Política Estadual sobre Drogas e cria o Sistema Estadual Antidrogas).
Ressaltamos que a proposição também se encontra em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o incentivo previsto incide sobre os créditos tributários do ICMS inscritos em dívida ativa, não comprometendo, portanto, a arrecadação corrente do imposto. Além disso, como já aconteceu no passado, a possibilidade de desoneração estimula o pagamento desses créditos, que em geral são de difícil recebimento.
A alteração do art. 2° da Lei nº 12.642, de 1997, que cria o Funpren, faz-se necessária para estabelecer como beneficiárias de recursos desse Fundo as entidades que promovam programas de tratamento de dependentes químicos. Salientamos que essa previsão constitui uma das diretrizes da Política Estadual sobre Drogas.
Contamos com o apoio dos nobres pares, a fim de contribuirmos para a solução desse grave problema que aflige toda a sociedade.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei n° 1.880/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.