PL PROJETO DE LEI 2019/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.019/2015
Dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo que menciona e altera as Leis nºs 15.293, de 5 de agosto de 2004, 15.304, de 11 de agosto de 2004, e 15.466, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 1º – Fica assegurada aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, a percepção de abono incorporável no valor de R$190,00 (cento e noventa reais) mensais, a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação desta lei.
Parágrafo único – O abono incorporável não integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, nem os proventos de aposentadoria e pensões, tampouco será considerado para o cálculo de qualquer outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina.
Art. 2º – O abono de que trata o art. 1º será incorporado ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo em quatro parcelas de R$47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos), nas seguintes datas:
I – primeira parcela em 1º outubro de 2015;
II – segunda parcela em 1º janeiro de 2016;
III – terceira parcela em 1º de abril de 2016;
IV – quarta parcela em 1º julho de 2016.
Parágrafo único – Os valores acrescidos ao vencimento básico nas datas a que se refere o caput serão deduzidos do abono incorporável, que será extinto em 1º de julho de 2016, com sua incorporação integral.
Art. 3º – Os acréscimos remuneratórios previstos no art. 2º aplicam-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, cujos proventos tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.462, de 2005.
Art. 4º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, de que trata o art. 1° da Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, que estiverem em exercício no Hospital Universitário Clemente de Faria, nas unidades a ele diretamente vinculadas, e na Escola Técnica de Saúde do Centro de Educação Profissional e Tecnológica, farão jus a abono de R$190,00 (cento e noventa reais) mensais, a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação desta lei.
Art. 5º – Fica assegurada aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, pertencentes ao Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, a percepção de abono incorporável, a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação desta lei, com os seguintes valores mensais:
I – R$190,00 (cento e noventa reais) para as carreiras de Auxiliar de Seguridade Social e Técnico de Seguridade Social;
II – R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais) para a carreira de Analista de Seguridade Social;
III – R$80,00 (oitenta reais) para a carreira de Médico da área de Seguridade Social.
Parágrafo único – O abono de que trata o caput não integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, não se incorpora aos proventos e não será considerado para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina.
Art. 6º – O abono de que trata o art. 5º será incorporado ao vencimento básico dos servidores das carreiras de que trata o inciso I do art. 3º da Lei nº 15.465, de 2005, em duas parcelas, nos seguintes valores e datas:
I – primeira parcela em 1º de outubro de 2015 com incorporação de:
a) R$95,00 (noventa e cinco reais) ao vencimento básico dos servidores das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social e Técnico de Seguridade Social;
b) R$74,50 (setenta e quatro reais e cinquenta centavos) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Analista de Seguridade Social;
c) R$40,00 (quarenta reais) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Médico da área de Seguridade Social.
II – segunda parcela em 1º de fevereiro de 2016 com incorporação de:
a) R$95,00 (noventa e cinco reais) ao vencimento básico dos servidores das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social e Técnico de Seguridade Social;
b) R$74,50 (setenta e quatro reais e cinquenta centavos) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Analista de Seguridade Social;
c) R$40,00 (quarenta reais) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Médico da área de Seguridade Social.
Parágrafo único – Em decorrência da incorporação de que tratam os incisos I e II do caput, o abono de que trata o art. 5º será integralmente extinto em 1º de fevereiro de 2016.
Art. 7º – O pagamento do abono de que trata o art. 5º e a incorporação prevista no art. 6º aplicam-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, cujos proventos tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Ipsemg, pertencentes ao Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 8º – O inciso V do art. 22 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – (...)
V – comprovação da escolaridade mínima ou titulação requerida para o nível ao qual se pretende ser promovido, com exigência de:
a) título de certificação, nos termos de regulamento, para promoção ao nível II;
b) conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu relacionado com a natureza e a complexidade da carreira, nos termos de regulamento, para promoção ao nível III;
c) conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu ou de um segundo curso de pós-graduação lato sensu relacionado com a natureza e a complexidade da carreira, nos termos de regulamento, para promoção ao nível IV.”
Art. 9º – O art. 24 da Lei nº 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – A contagem do prazo para fins da primeira promoção terá início a partir do ingresso do servidor na carreira.”
Art. 10 – A estrutura da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, a que se refere o item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.304, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.
Art. 11 – Em função da alteração prevista no art. 10, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Auditor Interno do Poder Executivo, de que trata o art. 1º da Lei nº 15.304, de 2004, será reposicionado, considerando-se, para tal fim, o tempo de efetivo exercício do servidor na carreira e o nível de escolaridade, nos termos de regulamento.
Parágrafo único – O reposicionamento de que trata o caput terá vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação desta lei e será formalizado por meio de resolução conjunta dos titulares da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 12 – A tabela de vencimento básico da carreira de Auditor Interno, constante no item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei, a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.
Art. 13 – Ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de julho de 2016, os valores da tabela de vencimento básico de que trata o Anexo II desta lei.
Art. 14 – Ficam reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 1º de julho de 2017, os valores da tabela de vencimento básico decorrentes da aplicação do índice a que se refere o art. 13.
Art. 15 – Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de julho de 2018, os valores da tabela de vencimento básico decorrentes da aplicação do índice a que se refere o art. 14.
Art. 16 – A Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 19-A:
“Art. 19-A – As promoções na carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia terão vigência, nos termos do regulamento, no primeiro dia útil do mês subsequente à data de publicação do ato de concessão, para o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I – comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado;
II – obtenção de avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, nos termos da legislação vigente, no ano imediatamente anterior à promoção;
III – conclusão do período de estágio probatório.
§ 1º – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á:
I – no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção, caso o título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput corresponda à escolaridade exigida para o nível subsequente àquele em que estiver posicionado; ou
II – no grau A do nível da carreira cujo requisito de escolaridade for equivalente ao título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput, caso o referido título corresponda a escolaridade superior à exigida para o nível subsequente àquele em que estiver posicionado.
§ 2º – Na hipótese de não preenchimento do requisito de que trata o inciso I do caput, aplicam-se ao servidor da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia as regras de promoção estabelecidas no art. 19.”.
Art. 17 – O art. 12 da Lei nº 15.293, de 5 agosto de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 12 – (...)
Parágrafo único – A partir de 1° de dezembro de 2014, não haverá ingresso em cargo da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, e os cargos ocupados serão extintos na medida de sua vacância.”.
Art. 18 – O § 1º do art. 41 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – (...)
§ 1º – A partir de 1° de dezembro de 2014, não haverá ingresso em cargo das carreiras de que tratam os incisos I, IV, VII, XIII e XIV do art. 1º desta lei.”.
Art. 19 – O item 8 do Anexo II da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar na forma constante no Anexo III desta lei.
Art. 20 – A designação para o exercício de função pública de Auxiliar de Serviços de Educação Básica e Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, será permitida até que as atribuições previstas no item 8 do Anexo II da Lei nº 15.293, de 2004, e na primeira linha da tabela constante no item III.3 do Anexo III da Lei nº 15.301, de 2004, sejam integralmente desempenhadas mediante contratos de terceirização de serviços.
Art. 21 – O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, ao servidor inativo e ao pensionista, com direito à paridade, nos termos da legislação vigente.
Art. 22 – Ficam revogados:
I – o inciso VIII do art. 12 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;
II – o inciso I do § 1º do art. 9º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.
Art. 23 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as vigências especificadas nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15.
ANEXO I
(a que se refere o art. 10 da Lei nº , de de 2015.)
“ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei n° 15.304, de 11 de agosto de 2004)
I.2 – Estrutura da Carreira de Auditor Interno
Carga horária de trabalho: 40 horas semanais
Nível |
Quantitativo |
Nível de escolaridade |
Grau |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
|||
I |
210 |
Superior |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
II |
Certificação |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
|
III |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
|
IV |
Pós-graduação stricto sensu ou duas pós-graduações lato sensu |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E” |
ANEXO II
(a que se refere o art. 12 da Lei nº , de de de 2015.)
“ANEXO III
(a que se refere o inciso III do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.)
III. 2 – CARREIRA DE AUDITOR INTERNO
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
NÍVEL |
||||||
Superior |
I |
6.416,18 |
6.608,67 |
6.806,93 |
7.011,13 |
7.221,47 |
Certificação |
II |
7.827,74 |
8.062,57 |
8.304,45 |
8.553,58 |
8.810,19 |
Pós-graduação lato ou stricto sensu |
III |
9.549,84 |
9.836,34 |
10.131,43 |
10.435,37 |
10.748,43 |
Pós-graduação stricto sensu ou duas pós-graduações lato sensu |
IV |
11.650,81 |
12.000,33 |
12.360,34 |
12.731,15 |
13.113,09” |
ANEXO III
(a que se refere o art. 19 da Lei nº , de de de 2015.)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 6º da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.)
Atribuições dos cargos efetivos que compõem as carreiras dos Profissionais de Educação Básica
(...)
8. Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (em extinção), responsável pela execução de atividades-meio nos órgãos de lotação, dentre as quais:
8.1 – (...)””
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.