PL PROJETO DE LEI 2012/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.012/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 115/2011)
Dispões sobre a Política Estadual de Irrigação e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Política Estadual de Irrigação tem como objetivo o aproveitamento racional de recurso de água e solos para a implantação e desenvolvimento da agricultura irrigada.
I – atender a função social e utilidade pública do uso da água e solos irrigáveis;
II – estimular técnicas de segurança às atividades agropecuárias, prioritariamente nas regiões sujeitas a condições climáticas adversas;
III – fomentar condições que possam elevar a produção e a produtividade agrícolas;
IV – atuação principal ou supletiva do poder público na elaboração, financiamento, execução, operação, fiscalização e acompanhamento de projetos de irrigação.
Art. 2º – A Política Estadual de Irrigação, rege-se pelos seguintes princípios:
I – utilização do uso do solo destinado a irrigação, com o intuito de trazer benefícios aos produtores;
II – preferência por técnicas de irrigação de menor consumo de água por área;
III – integração entre as iniciativas e ações dos setores públicos e privados;
IV – integração com as políticas setoriais de saneamento, meio ambiente e recursos hídricos, visando à utilização harmônica dos recursos naturais.
Art. 3º – A Política Estadual de Irrigação tem como objetivos:
I – contribuir para a geração de trabalho no campo;
II – colaborar para o aumento da produtividade dos irrigáveis;
III – promover a otimização do consumo da água;
IV – contribuir para o abastecimento do mercado interno e alimentos;
V – colaborar na prevenção da ocorrência de processos de desertificação;
Art. 4º – São diretrizes da Política Estadual de Irrigação:
I – promoção da agricultura irrigada em articulação com as demais políticas públicas setoriais;
II – estímulo a adoção de técnicas de gerenciamento geradoras de eficiência no projeto de irrigação;
III – fomento à transferência de tecnologia e à capacitação de recursos humanos, para o desenvolvimento da agricultura irrigada.
Art. 5º – Os planos de irrigação serão plurianuais, com planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos, e terão o seguinte teor:
I – diagnóstico das possíveis áreas de utilização de cultura irrigada, destacando-se a existência e a localização de solos irrigáveis e a disponibilidade de água para a irrigação;
II – indicação das culturas e das técnicas de irrigação mais adequadas a cada região;
III – estabelecimento de políticas de financiamento e incentivos para o setor privado.
Art. 6º – Os planos regionais de irrigação serão elaborados em conjunto pelo Estado e pelos Municípios diretamente envolvidos.
Art. 7º – Os projetos de irrigação poderão ser públicos privados ou mistos.
Art. 8º – A implantação de projetos de irrigação dependerá de prévio licenciamento do órgão competente.
Parágrafo único – As instituições de crédito somente fornecerão financiamento ao planejamento e à implementação de projetos de irrigação que já tenham obtido a outorga a que se refere o deste artigo.
Art. 9º – O poder público oferecerá linhas de crédito para o financiamento de projetos privados de irrigação, com o período de carência, taxa de juros e prazo para pagamento adequados à atividade.
Art. 10 – A implantação de projetos públicos de irrigação será efetuada com base em um estudo que demonstre a viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do empreendimento, levando-se em conta:
I – a utilização racional dos solos irrigáveis e seus recursos hídricos;
II – o levantamento de culturas e técnicas mais adequadas ao projeto;
III – o treinamento e a assistência técnica especializada aos irrigantes.
Art. 11 – O poder público estimulará a organização dos irrigantes mediante a constituição de associações ou cooperativas de produtores.
Art. 12 – Durante a fase de amortização do empreendimento, o órgão competente promoverá a assistência técnica e o treinamento contínuo dos irrigantes.
Art. 13 – As áreas dos projetos públicos e mistos de irrigação consideradas de interesse social serão divididos em lotes familiares.
Parágrafo único – O lote familiar é indivisível e terá no mínimo área suficiente para assegurar sua viabilidade econômica.
Art. 14 – A seleção de irrigantes familiares em projetos públicos de irrigação será feito mediante procedimento no qual sejam considerados:
I – o grau de escolaridade;
II – a experiência com agricultura de irrigação;
III – a experiência com o associativismo;
IV – a regularidade do cadastro bancário e da situação fiscal;
V – a proximidade entre a residência atual e o projeto a ser implantado.
Art. 15 – A seleção dos irrigantes empresários será efetuada por meio de procedimento licitatório.
Art. 16 – Constituem-se obrigações do irrigante em projetos públicos e mistos:
I – Adotar práticas e técnicas de irrigação que promovam a conservação dos recursos ambientais, em especial do solo e dos recursos hídricos;
II – Empregar técnicas de irrigação adequadas às condições de cada região;
III – Promover o aproveitamento econômico do lote, por meio do exercício da agricultura irrigada.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de junho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: Com o avanço do setor agrícola sobre a economia brasileira, a Política Estadual de Irrigação consiste em estabelecer diretrizes para a melhor utilização do solo e da água para o plantio, o que resultará no aumento da produtividade do setor. A prática da irrigação tem sido fundamental para garantir o abastecimento de produtos agrícolas, já que a futura demanda de alimentos é altamente dependente da agricultura irrigada.
A irrigação consiste em uma técnica utilizada na agricultura que tem por objetivo o fornecimento adequado de água em quantidade suficiente para o aumento da produtividade e a sobrevivência da plantação. Além disso, a agricultura irrigada traz melhoria significativa no padrão de vida das comunidades rurais, aumentando o desempenho financeiro de empreendimentos agrícolas e diminuindo o risco envolvido na atividade.
O projeto em tese visa promover a otimização do consumo da água em projetos agrícolas, dando preferência a técnicas de irrigação que utilizem menor quantidade de água por área irrigada. Isso porque, muitas vezes, o problema pode não ser a disponibilidade de terras aptas à agricultura, e sim a disponibilidade de água; como ocorre nas regiões que enfrentam a seca. Portanto, a adequação do manejo da irrigação e do planejamento relativo às estratégias de produção constituem a essência da racionalização do uso da água nas culturas irrigadas.
Para que a Política Estadual de Irrigação tenha efetividade, primeiramente devemos diagnosticar as áreas que possuem condições favoráveis para cultura irrigada, além de verificarmos se existem recursos hídricos na região, para implantação dos projetos de irrigação.
Em face do exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.