PL PROJETO DE LEI 2/2015
PROJETO DE LEI Nº 2/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5/2011)
Dispõe sobre isenção do pagamento das tarifas de consumo de energia elétrica para famílias de baixa renda.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída, com base no art. 40, § 5º, da Constituição do Estado, a isenção de pagamento da tarifa de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço para famílias de baixa renda.
§ 1º - Para fins desta lei, será considerada família de baixa renda aquela que possuir renda mensal per capita máxima de até um salário mínimo local, excluídos os valores recebidos a título de auxílios previdenciários e demais programas assistenciais municipais, estaduais e federais, como o Bolsa-Família e similares.
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, a comprovação da renda poderá ser feita por qualquer meio legalmente hábil, inclusive pelo cadastro de programas assistenciais como o Bolsa-Família, entre outros.
§ 3º - A referida isenção valerá apenas para imóveis exclusivamente residenciais da área urbana ou rural, ficando garantida para o consumo de até 100 (cem) KWh por mês, sendo devidos os pagamentos somente daquilo que exceder esse limite.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em sessenta dias, garantindo o aporte dos recursos financeiros necessários à implementação do benefício, observadas as exigências da competente dotação orçamentária.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2015.
Iniciativa popular
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.