PL PROJETO DE LEI 1961/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.961/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 716/2011)
Altera a Lei nº 7.367, de 2 de outubro de 1978, que dispõe sobre o transporte coletivo rodoviário intermunicipal no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A ementa da Lei nº 7.367, de 2 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o transporte intermunicipal de passageiros no Estado.”.
Art. 2º – O art. 1º da Lei nº 7.367, de 2 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O transporte intermunicipal de passageiros, realizado no Estado de Minas Gerais, é serviço público, explorado diretamente ou delegado ou autorizado a terceiros.
§ 1º – É intermunicipal o serviço de transporte de passageiros realizado entre municípios, quer por estrada federal, estadual ou municipal.
§ 2º – O transporte de passageiros será coletivo quando realizado por ônibus, mediante delegação, ou eventual quando realizado por ônibus ou micro-ônibus, mediante autorização para fretamento, conforme a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º – A delegação para transporte coletivo será concedida exclusivamente à empresa legalmente constituída, e a autorização para transporte eventual por fretamento poderá ser concedida à pessoa física anteriormente cadastrada.”.
Art. 3º – O caput do art. 2º da Lei nº 7.367, de 2 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – a exploração, a delegação e a autorização do serviço de transporte intermunicipal de passageiros.”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: Este projeto visa alterar a lei supracitada, que regula os serviços de transporte intermunicipal no Estado, especialmente o de passageiros, que hoje insere-se entre as competências do DER-MG.
A motivação desta proposta é o Decreto nº 44.007, de 13/4/2005, do governador Aécio Neves, que intenta proibir, de forma autoritária e desarrazoada, o transporte de passageiros em veículos com menos de 20 lugares, hoje realizado por cerca de 22 mil trabalhadores em todo o Estado.
O DER-MG argumenta que tal proibição é justificada pelo aumento do número de acidentes e mortes envolvendo o transporte de passageiros em micro-ônibus, razão pela qual a autarquia quer apenas ônibus de empresas constituídas circulando nas estradas mineiras.
Na verdade, o DER-MG é responsável pela autorização e fiscalização de todos os veículos que realizam o transporte intermunicipal por fretamento. A medida, na prática, servirá apenas para reduzir o trabalho de fiscalização, ao diminuir o número de veículos aptos a realizar o transporte de passageiros.
Outro item importante a ser abordado pela legislação é a definição de que, no caso da autorização para transporte eventual de passageiros, ela possa ser feita à pessoa física cadastrada, e não somente às empresas, como quer o governo estadual.
Assim, entendendo que o Código de Trânsito Brasileiro define o ônibus como veículo com mais de 20 assentos e o micro-ônibus como aquele que transporta até 20 passageiros, equiparando as duas espécies para os fins de transporte de passageiros, não vemos motivo para proibir essa modalidade, uma vez que o DER-MG fiscaliza esses serviços e expede ou não as autorizações necessárias.
O projeto que apresentamos, para alterar uma norma em vigor, servirá para regular, em sede legislativa, uma matéria importante como o transporte de passageiros, que hoje encontra embasamento legal apenas na modalidade do transporte coletivo. As regras relativas ao transporte intermunicipal eventual, realizado por fretamento, encontram-se hoje apenas em decreto, não estando a matéria, portanto, sujeita ao controle direto do Poder Legislativo.
Por essa razão é imperiosa a necessidade de aprovarmos, o quanto antes, este projeto, como uma medida de justiça com os trabalhadores mineiros que realizam legalmente e com autorização do DER-MG o transporte de passageiros em regime de fretamento.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.155/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.