PL PROJETO DE LEI 1960/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.960/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 17/2011)
Institui a cobrança de meia-entrada em estabelecimentos culturais, de lazer e esportivos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular oficialmente reconhecidos no Estado e aos jovens com idade até dezoito anos 50% (cinquenta por cento) de abatimento sobre o preço efetivamente cobrado por ingressos em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer, na conformidade desta lei.
§ 1º – Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento;
§ 2º – No caso de o estabelecimento descrito no caput deste artigo praticar preços promocionais ou descontos, a meia entrada corresponderá à metade do valor do ingresso com desconto ou em promoção.
Art. 2º – Para usufruir o benefício a que se refere o art. 1º desta lei, o estudante deverá provar a condição referida nos artigos anteriores, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE –, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – Ubes – ou pela União Colegial de Minas Gerais – UCMG – e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, uniões municipais, diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos e grêmios estudantis, e os jovens com idade até dezoito anos deverão portar documento de identidade.
Parágrafo único – As carteiras mencionadas neste artigo terão validade de um ano, até a data da expedição da carteira no ano seguinte.
Art. 3º – A autenticação e a expedição das carteiras referidas no caput deste artigo deverão se dar como base em listagem de alunos regularmente matriculados fornecida pela direção de cada estabelecimento de ensino, até um mês após o encerramento das matrículas.
Art. 4º – Caberá às prefeituras municipais, através dos órgãos responsáveis pela cultura, pelo esporte, pelo lazer e pela defesa do consumidor a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas cabíveis e a suspensão imediata do alvará do evento e do funcionamento do estabelecimento.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Fica revogada a Lei nº 11.052, de 24 de março de 1993.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: Este projeto de lei institui a cobrança de meia-entrada em estabelecimentos culturais, de lazer e esportivos no Estado de Minas Gerais. Milhões de jovens se beneficiam da meia-entrada todos os dias, frequentando shows, peças de teatro, jogos de futebol e outros eventos culturais e pagando a metade do preço.
A essência deste projeto é a ideia de que a formação do cidadão não se dá apenas no banco das escolas, pois é preciso dar acesso a atividades culturais capazes de ampliar a sensibilidade, o conhecimento e a forma de ver o mundo. É preciso dar oportunidade para o jovem ver de perto seu país e outros lugares do mundo, conhecer culturas, comportamentos e povos diferentes e crescer respeitando diferenças.
A meia-entrada é a forma de garantir a complementação da formação acadêmica dos jovens estudantes, através do acesso diferenciado à cultura, ao esporte e ao lazer. Com ela, o estudante amplia seus conhecimentos e sua formação cultural. A meia-entrada interage com o ensino formal, garantindo maior qualidade na formação educacional dos estudantes brasileiros.
Na certeza de que este projeto vem tratar de uma questão nacionalmente discutida, devido a sua importância e ao impacto na vida social dos jovens e dos estudantes, pleiteamos o apoio e a aprovação de todos os deputados desta Casa Legislativa a esta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.