PL PROJETO DE LEI 1955/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.955/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.187/2013)
Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal por táxi no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a prestação do serviço de transporte intermunicipal por táxi no Estado.
Art. 2º – Para a prestação do serviço de transporte intermunicipal por táxi no Estado, os taxistas deverão observar as Leis Complementares nºs 88, de 2006, e 89, de 2006, e os Decretos nºs 44.035, de 2005, e 45.785, de 2011.
Parágrafo único – É vedada a prestação do serviço de transporte intermunicipal por táxi em desconformidade com as legislações federal, estadual e municipal.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: A Constituição da República assegura, no capítulo intitulado “Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica”, no art. 170, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna. Tal previsão ganha reforço no capítulo “Dos Direitos Sociais”, em que o trabalho é reconhecido como direito fundamental.
Por isso, proporcionar aos taxistas a oportunidade de exercer sua profissão de forma íntegra e regulamentada é garantir também ao cidadão a liberdade de contratar um serviço e o direito de escolher quem deverá prestar os serviços de que necessita, com base nos critérios de confiança, segurança, eficiência e comodidade.
A falta de norma que discipline o transporte realizado por taxistas entre municípios, como Jaboticatubas e Belo Horizonte, tem prejudicado muitos trabalhadores e moradores residentes nessas localidades, que utilizam o serviço de transporte de uma cidade para outra.
Hoje é muito frequente a utilização do serviço de transporte intermunicipal por táxi no Estado, em virtude da intensificação das relações entre diferentes municípios. Além disso, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 88, de 2006, é competência do Estado regular a execução de atividades públicas de interesse comum.
Assim sendo, apresentamos este projeto, que tem como finalidade coibir o transporte clandestino de passageiros e regulamentar o serviço prestado por essa classe trabalhadora, merecedora da atenção desta Casa Legislativa.
Nessa esteira, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.304/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.