PL PROJETO DE LEI 1930/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.930/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 12/2011)
Dispõe sobre a forma de discriminação dos impostos incidentes nas mercadorias e nos serviços.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As notas fiscais emitidas no Estado deverão conter discriminação, detalhada e visível, dos valores de todas as modalidades de impostos incidentes nas mercadorias e nos serviços, de forma a deixar transparente ao consumidor a quantia paga por cada um deles.
Art. 2º – A inobservância do disposto no art. 1º sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor competentes, sem prejuízo das eventuais sanções civis e criminais aplicáveis à hipótese.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação, indicando os órgãos e as unidades responsáveis pelo seu fiel cumprimento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: Tanto os consumidores quanto os comerciantes e empresários clamam pela clareza na discriminação dos valores relativos a cada imposto incidente nas mercadorias e nos serviços. Trata-se de uma maneira de dar transparência ao efetivo valor cobrado e ao valor destinado aos impostos.
Este projeto se encontra em consonância com a competência concorrente atribuída aos estados para legislar sobre matéria de defesa do consumidor, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.
Também merece destaque o fato de esta proposição possuir natureza jurídica de regra de defesa do consumidor, e não de regra tributária, já que não modifica, tampouco disciplina, qualquer imposto. Apenas obriga a esclarecer ao consumidor o valor que está pagando de tributos.
Nosso objetivo é propor um instrumento de cidadania, pois ficará claro ao cidadão mineiro o valor que, diariamente, transfere para os cofres públicos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.