PL PROJETO DE LEI 1915/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.915/2015
Dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento, institui remissão e anistia e dá outras providências.
Art. 1º – O processo de constituição de crédito estadual não tributário observará o disposto nesta lei.
Parágrafo único – São créditos estaduais não tributários aqueles que não sejam provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, passíveis de compor a Dívida Ativa não Tributária da Fazenda Pública a que se refere o § 2° do art. 39 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º – O exercício do dever de fiscalização da Administração Pública Estadual, direta, autárquica e fundacional, com o objetivo de apurar ação ou omissão que configure infração administrativa ou contratual bem como de aplicar a respectiva penalidade, decai em cinco anos a contar da data em que a autoridade administrativa competente para fiscalizar tomar conhecimento do ato ou do fato.
§ 1º – Nos casos de infrações permanentes ou continuadas, o termo inicial do prazo decadencial a que se refere o caput será computado a partir da data em que a autoridade administrativa competente para fiscalizar tomar conhecimento do ato ou fato ou do dia em que cessar a prática da infração, devendo-se considerar o que ocorrer por último.
§ 2º – Considera-se exercido o dever de fiscalização a partir da notificação do interessado acerca da lavratura de auto de fiscalização ou de infração ou de outro documento que importe no início da apuração do fato.
§ 3º – Na hipótese do objeto da ação punitiva também constituir crime, o prazo decadencial para apuração do cometimento da infração será aquele previsto na lei penal para fins de prescrição.
Art. 3° – A pretensão de exigência de crédito estadual não tributário constituído definitivamente mediante regular processo administrativo prescreve em cinco anos.
§ 1º – Considera-se definitivamente constituído o crédito não tributário quando a obrigação se tornar exigível, notadamente quando:
I – do vencimento de pleno direito da obrigação constante em título executivo extrajudicial;
II – o devedor não pagar nem apresentar defesa no prazo legal;
III – não mais couber recurso da decisão administrativa, certificando-se a data do trânsito em julgado na via administrativa.
§ 2º –O prazo prescricional começa a ser contado no dia do vencimento do crédito, sem pagamento, ou na data do trânsito em julgado da decisão administrativa que confirmar a aplicação da penalidade, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 4º – A prescrição da pretensão executória do crédito não tributário será interrompida mediante formalização de:
I – ato de reconhecimento do débito pelo devedor, pelo período em que durar seus efeitos;
II – ato no qual conste manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública estadual;
III – termo de compromisso de ajustamento de conduta que envolva a infração geradora da multa aplicada, pelo período de sua vigência, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único – O prazo prescricional só poderá ser interrompido uma vez, iniciando-se novo prazo a partir da data de sua interrupção.
Art. 5º – Os créditos estaduais não tributários, decorrentes de quaisquer das hipóteses que possam, ou não, vir a compor a dívida ativa, nos termos do § 2º do art. 39 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ressalvadas as hipóteses legais ou contratuais específicas e aquelas para as quais haja índice de correção monetária previsto, terão a correção monetária e os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – taxa SELIC – ou em outro critério que vier a ser adotado para a correção monetária dos débitos fiscais federais.
§ 1º – A taxa SELIC incide a partir do vencimento do crédito estadual não tributário, respeitando-se os índices legais fixados ou pactuados para o período antecedente à inscrição em dívida ativa.
§ 2º – A taxa SELIC incide inclusive durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente de impugnação ou recurso;
§ 3º – Antes de encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa, a autoridade administrativa competente atualizará os créditos estaduais não tributários segundo os índices legais fixados ou pactuados, discriminando-os em planilha de cálculo.
Art. 6º – As regras previstas nesta lei aplicam-se aos processos administrativos de constituição de créditos não tributários em curso, não inscritos em dívida ativa, adotando-se a taxa SELIC como critério de atualização do débito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
Art. 7º – Ficam remitidos os seguintes créditos estaduais não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – e pelas entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA:
I – de valor original igual ou inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração tenha sido emitido até 31 de dezembro de 2012;
II – de valor original igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração, referente a infrações classificadas como leves, tenham sido emitidos entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014.
§ 1º – A remissão prevista no caput não se aplica aos autos de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração emitidos a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 2º – A remissão de crédito estadual não tributário de que trata o caput fica condicionada:
I – à renúncia pelo devedor aos honorários advocatícios e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da remissão;
II – à desistência de eventuais recursos, ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto judicial como administrativamente.
§ 3º – A remissão de crédito estadual não tributário de que trata o caput não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
§ 4º – A remissão de crédito estadual não tributário de que trata o caput diz respeito exclusivamente ao crédito estadual não tributário decorrente de penalidades aplicadas pelo IMA e pelas entidades integrantes do SISEMA, não abrangendo as demais penalidades eventualmente aplicadas e a responsabilidade civil.
Art. 8º – O titular de órgão ou entidade do poder público estadual, observado o disposto no regulamento, poderá determinar, por meio de resolução, no âmbito de sua competência, a não constituição ou o cancelamento de crédito estadual não tributário nas seguintes hipóteses:
I – caso exista parecer normativo lavrado pela Advocacia-Geral do Estado baseado em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrárias ao Estado; ou
II – caso o crédito não tributário seja de valor original de até duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º – O pagamento do crédito estadual não tributário poderá ser parcelado, observadas as regras previstas no regulamento.
§ 1º – O crédito estadual não tributário parcelado será atualizado com base na taxa SELIC ou por outro critério que vier a ser adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.
§ 2º – O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial a ele relativa.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos do regulamento, programa de incentivo de pagamento de créditos estaduais não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
§ 1º – O crédito estadual não tributário será consolidado e atualizado na data do pedido de ingresso no programa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação não tributária.
§ 2º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 11 – O crédito estadual não tributário consolidado poderá ser pago:
I – à vista, com até noventa por cento de redução das multas;
II – em duas parcelas iguais e sucessivas, com até oitenta por cento de redução das multas;
III – em três parcelas iguais e sucessivas, com até setenta por cento de redução das multas;
IV – em quatro parcelas iguais e sucessivas, com até sessenta por cento de redução das multas;
V – em cinco parcelas iguais e sucessivas, com até cinquenta por cento de redução das multas;
VI – em seis até sessenta parcelas iguais e sucessivas, com até vinte e cinco por cento de redução das multas.
§ 1º – Serão aplicados juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à data do pedido de ingresso no programa, ou, caso a taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada, juros equivalentes a um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 2º – As reduções das multas de que trata este artigo não se acumulam com quaisquer outras concedidas para o pagamento do crédito estadual não tributário.
§ 3º – A formalização de pedido de ingresso no programa a que se refere o art. 10, a ser efetuada no prazo e na forma previstos em regulamento, implica o reconhecimento do crédito estadual não tributário a que se refira o pedido, ficando sua aceitação condicionada à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, sem prejuízo dos honorários de sucumbência e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 4º – O prazo para pagamento do crédito estadual não tributário consolidado a que se refere o caput será definido em regulamento.
§ 5° – Poderá ser exigida garantia para os pagamentos acima de dez parcelas, nos termos do regulamento.
§ 6° – Aplicam-se os benefícios previstos neste artigo ao saldo remanescente de crédito estadual não tributário objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no § 2º.
§ 7° – O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais), salvo autorização da autoridade competente.
Art. 12 – Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores das multas que tenham sido reduzidas.
Parágrafo único – Do saldo reconstituído nos termos do disposto no caput, será abatida a importância efetivamente já recolhida.
Art. 13 – Tratando-se de crédito estadual não tributário inscrito ou não em dívida ativa, os honorários advocatícios:
I – não serão devidos, em se tratando de crédito estadual não ajuizado, ainda que inscrito em dívida ativa;
II – serão fixados em dez por cento do valor do crédito estadual apurado após as reduções a que se refere o art. 11.
Art. 14 – Implica revogação do parcelamento:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos arts. 10 ao 13;
II – atraso por prazo superior a noventa dias no pagamento de qualquer parcela;
III – desconstituição da garantia a que se refere o § 5º do art. 11;
IV – nova autuação pelo mesmo fato ocorrida após a data da homologação do ingresso no programa.
Art. 15 – O IMA e as entidades integrantes do SISEMA ficam autorizadas, nos termos do regulamento, a celebrar transação tendo por objeto o descumprimento de obrigações assumidas e penalidades previstas em termos de ajustamento de conduta ou termos de compromisso (astreintes).
§ 1º – O regulamento desta lei disporá sobre a transação a que se refere o caput, estabelecendo a competência, forma, limites, condições e garantias.
§ 2º – A transação a que se refere o caput fica condicionada ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas ou a assunção de novas obrigações equivalentes.
Art. 16 – O disposto nesta lei não se aplica à atividade punitiva de infrações de natureza funcional nem aos processos de natureza tributária.
Art. 17 – A Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 58-A:
“Art. 58-A – Não interposto ou não conhecido o recurso, a decisão administrativa tornar-se-á definitiva, certificando-se no processo a data do seu trânsito em julgado na via administrativa.”.
Art. 18 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.