PL PROJETO DE LEI 1876/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.876/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 251/2011)
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - a saída de fertilizantes agrícolas derivados da pedra de verdete.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - a saída, em operação estadual ou interestadual, de fertilizantes agrícolas derivados, direta ou indiretamente, da pedra de verdete.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, pedra de verdete é o mineral silicatado de potássio que constitui matéria-prima para a produção do termofosfato de potássio.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de junho de 2015.
Elismar Prado
Justificação: Inserido no contexto do desenvolvimento sustentável, o Estado de Minas Gerais tem buscado formas de impulsionar e otimizar a atuação dos indivíduos e das empresas privadas na economia, sem gerar repercussão ambiental negativa.
No que se refere à agricultura, a maior parte dos fertilizantes gera inúmeros gravames ambientais, fugindo, portanto, à concepção de desenvolvimento sustentável. Nesse tocante, mostra-se de extrema importância incentivar a exploração da pedra de verdete. Mineral silicatado de potássio encontrado em abundância na região Noroeste do Estado, a pedra de verdete constitui uma alternativa ao suprimento de potássio para a agricultura, já que é matéria-prima para a produção do termofosfato de potássio. O Brasil importa anualmente mais de 2.600.000 toneladas de matérias-primas e produtos intermediários de potássio para fertilizantes, a um custo de cerca de U$600.000.000,00 (informação disponível em: http://www.canalciencia.ibict.br/pesquisas/pesquisa.php?ref_pesquisa=126).
Assim, incentivar a exploração e a comercialização interna da pedra de verdete, bem como de seus derivados, tem direta relação com o favorecimento do superávit da balança comercial brasileira.
Ademais, a concessão de isenção fiscal aos fertilizantes em cuja composição figure a pedra de verdete culminaria na redução dos custos de aquisição de fertilizantes e em mais capacidade produtiva. Vale ressaltar que tais fertilizantes não contaminam o solo, o que torna sua utilização oportuna também sob o aspecto ambiental.
No que se refere aos aspectos jurídicos, o projeto encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento pátrio. Determina o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 2000:
“Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”.
Como a exploração e a comercialização da pedra de verdete e de seus fertilizantes ainda não ocorrem no Estado, não há que se falar em exação tributária. Diante disso, a concessão de isenção fiscal às operações relacionadas com tais produtos não configura a renúncia de receita preceituada na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por ser oportuno, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.