PL PROJETO DE LEI 1864/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.864/2015
Reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras que indica e dá outras providências.
Art. 1º – Ficam reajustados em 47,50% (quarenta e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, os valores da tabela de vencimento básico dos cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social, lotados na Secretária de Estado de Defesa Social, a que se referem, respectivamente, os itens I.1.1, I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei n°15.961, de 30 de dezembro de 2005.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se aos servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos termos da Constituição da República.
Art. 2º – O reajuste de que trata art. 1° não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Art. 3º – Os incisos I, II e III do § 2º e I e II do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
§ 2º – No caso dos servidores em exercício em estabelecimento prisional, o Adicional de Local de Trabalho será calculado de acordo com a capacidade do estabelecimento, da seguinte forma:
I – 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade igual ou superior a oitocentos presos;
II – 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de duzentos a setecentos e noventa e nove presos;
III – 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de até cento e noventa e nove presos.
§ 3º – No caso dos servidores em exercício em unidade socioeducativa, o Adicional de Local de Trabalho será calculado da seguinte forma:
I – 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício no Centro de Internação Provisória Dom Bosco;
II – 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nas demais unidades socioeducativas.”.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as vigências específicas estabelecidas nos artigos desta Lei.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.