PL PROJETO DE LEI 1803/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.803/2015
Dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil - VFV - e dá outras providências
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a destinação de veículos terrestres em fim de vida útil - VFV -, assim considerados:
I - os apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, por meio de leilão, sem direito a documentação, e depois de cumpridas as formalidades legais;
II - os sinistrados classificados como irrecuperáveis, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;
III - os alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.
§ 1º - Os VFV definidos nos incisos I a III deste artigo somente poderão ser destinados aos estabelecimentos credenciados pelo Detran-MG, nos termos do art. 2º desta lei.
§ 2º - Por ato do Detran-MG, serão destinados à alienação por meio de leilão, obrigatoriamente como sucata, os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais em péssimas condições, como tais definidos em portaria, vedada a reutilização de partes e peças e respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, somente poderão participar do leilão os estabelecimentos que atuem na reciclagem de sucata veicular, devidamente credenciados pelo Detran-MG nos termos do inciso II do art. 2º desta lei, observada a legislação ambiental em vigor.
Art. 2º - Para os fins do art. 1º, terão obrigatoriamente que solicitar credenciamento junto ao Detran-MG as seguintes pessoas jurídicas:
I - empresas estabelecidas no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças;
II - empresas estabelecidas no ramo de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos.
§ 1º - Para o credenciamento referido no caput, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
a) contrato social do estabelecimento, que tenha como objeto social as atividades indicadas nos respectivos incisos;
b) inscrição como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
c) atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais dos sócios-proprietários;
d) alvará municipal de funcionamento;
e) declaração de inexistência de assentamento no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - Cadin Estadual -, do estabelecimento e de seus respectivos sócios.
§ 2º - Além dos requisitos previstos nesta lei ou em regulamento, as empresas de desmontagem referidas no inciso I deste artigo deverão:
a) possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;
b) possuir piso 100% (cem por cento) impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças;
c) possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;
d) ser assistidas por responsável técnico com capacitação para a execução das atividades de desmontagem de veículos e de recuperação das respectivas partes e peças;
e) indicar responsável técnico legalmente habilitado, com atribuição para a execução das atividades de desmontagem de veículos e de recuperação das respectivas partes e peças e respectiva comprovação de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional;
f) obter certificado de capacitação técnica fornecido por órgão oficial ou entidade especializada, conforme disciplina estabelecida pelo Detran-MG;
g) apresentar atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do responsável técnico;
h) apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.
§ 3º - O credenciamento referido neste artigo será anual, renovável por sucessivos períodos, ao final dos quais será reexaminado o atendimento das exigências desta lei.
§ 4º - O início do exercício das atividades previstas nesta lei somente estará autorizado a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do ato formal de credenciamento expedido pelo Detran-MG.
§ 5º - É vedado às empresas referidas no inciso II deste artigo:
a) destinar para qualquer finalidade diversa da reciclagem os veículos adquiridos na forma do § 2º do art. 1º, as partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, encaminhados nos termos do § 3º do art. 4º;
b) exercer, integral ou parcialmente, por qualquer meio ou forma, as atividades próprias das empresas referidas no inciso I deste artigo.
Art. 3º - As empresas referidas no inciso I do art. 2º deverão:
I - comunicar ao Detran-MG, no prazo máximo de cinco dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, observando-se a disciplina estabelecida pelo referido órgão, bem como a legislação federal atinente aos procedimentos de baixa do registro do veículo;
II - implementar sistema de controle operacional informatizado que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;
III - elaborar, imediatamente após a desmontagem de cada veículo, laudo técnico e laudo de destinação, este com a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, indicando a reutilização, o recondicionamento ou a reciclagem, os quais deverão ser instruídos, no mínimo, com os comprovantes:
a) de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -, endereço e nome do proprietário do veículo objeto da desmontagem;
b) do número do Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam -, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
c) do número de certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do Detran-MG;
d) documentos comprobatórios de responsabilidade técnica emitido pelo respectivo conselho profissional;
e) outros documentos exigidos em regulamento.
§ 1º - No laudo técnico referido no inciso III deste artigo deverão ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:
a) reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;
b) passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;
c) não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem, nos termos do § 3º do art. 4º.
§ 2º - As partes e peças restauradas ou recondicionadas, pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados, serão relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.
§ 3º - Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as restauradas ou recondicionadas, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem, observando-se a disciplina estabelecida pelo Detran-MG.
§ 4º - O Poder Executivo poderá exigir que o laudo técnico a que se refere o inciso III deste artigo:
a) seja elaborado e mantido em sistema informatizado;
b) tenha seus arquivos digitais transmitidos eletronicamente ao Detran-MG e à Secretaria de Fazenda - SEF -, nos termos de disciplina própria.
§ 5º - É obrigatória a emissão de anotação de responsabilidade técnica - ART - do serviço, devidamente registrada no Crea-MG para cada laudo emitido.
Art. 4º - As empresas credenciadas nos termos do inciso I do art. 2º somente poderão comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com destino a:
I - consumidor ou usuário final, devidamente identificado na nota fiscal eletrônica a que se refere o art. 5º;
II - outra empresa igualmente credenciada.
§ 1º - Fica vedada a comercialização de partes e peças resultantes da desmontagem de veículos por empresas não credenciadas pelo Detran-MG, na forma do inciso I do art. 2º.
§ 2º - Partes, peças ou itens de segurança, assim considerados o sistema de freios e seus subcomponentes, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de airbags em geral e seus subcomponentes, os cintos de segurança em geral e seus subsistemas e o sistema de direção e seus subcomponentes, não poderão ser objeto de comercialização com o consumidor final, sendo sua destinação restrita aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade prevista nesta lei.
§ 3º - Partes, peças, itens de segurança e seus subcomponentes, assim considerados pelos fabricantes, somente poderão ser objeto de comercialização com os próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade prevista nesta lei.
§ 4º - As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, deverão ser encaminhados a empresas referidas no inciso II do art. 2º, para fins de reciclagem.
§ 5º - Na hipótese de desmontagem de veículo realizada sob encomenda do proprietário, as partes e peças reutilizáveis, devidamente identificadas nos termos do § 3º do art. 3º, deverão ser entregues ao encomendante exclusivamente para utilização própria.
Art. 5º - Toda a movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem será objeto de emissão de nota fiscal eletrônica, desde o leilão ou alienação do veículo em fim de vida útil até a destinação final das referidas partes e peças nos termos desta lei, conforme disciplina estabelecida pela SEF.
Parágrafo único - Em todas as notas fiscais eletrônicas que ampararem a movimentação de partes e peças deverá ser indicada a identificação para fins da rastreabilidade prevista no § 3º do art. 3º.
Art. 6º - As empresas credenciadas referidas no inciso I do art. 2º deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em livro contendo:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo;
II - nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;
III - data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da nota fiscal eletrônica de venda;
IV - nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante;
V - número do Renavam, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
VI - número da certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do Detran-MG.
§ 1º - A fiscalização do livro a que refere este artigo será realizada pelo Detran-MG.
§ 2º - O livro poderá ser substituído por registro em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, de acordo com disciplina estabelecida pelo Detran-MG.
Art. 7º - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei será realizada pelo Detran-MG, ressalvada a competência da SEF no que se refere à legislação tributária.
§ 1º - O Detran-MG poderá atuar em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e outros órgãos e entidades públicas para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do credenciamento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta lei.
§ 2º - Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador, do responsável técnico ou qualquer empregado do estabelecimento, será requisitado o auxílio de força policial.
Art. 8º - O estabelecimento que incorrer nas infrações administrativas previstas no art. 10 desta lei, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito a:
I - cassação do credenciamento referido no art. 2º;
II - cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
III - interdição administrativa e à lacração do estabelecimento quando não for credenciado;
IV - perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta lei;
V - multa.
§ 1º - A multa aplica-se em dobro em caso de reincidência, considerado reincidente o estabelecimento que cometer nova infração no prazo de cinco anos contados da decisão terminativa que o condenou por infração anterior.
§ 2º - Observado o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas:
a) a do inciso II, pela SEF, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual;
b) as dos incisos I, III, IV e V, pelo Detran-MG, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão do credenciamento e do exercício da atividade do estabelecimento, por cento e oitenta dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.
§ 3º - Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem será incorporado ao patrimônio do Estado, nos termos de disciplina estabelecida pelo Detran-MG.
§ 4º - O Detran-MG poderá determinar cautelarmente a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.
§ 5º - A gradação das penalidades a que se refere este artigo deverá considerar a gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional.
§ 6º - As penalidades previstas nos incisos I a IV:
a) serão aplicadas isolada ou cumulativamente;
b) implicarão a aplicação cumulativa da multa prevista no inciso V.
Art. 9º - A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no inciso II do art. 8º desta lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto;
II - a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º - A cassação referida no caput deste artigo será aplicada aos estabelecimentos que incorrerem nas infrações previstas:
a) nos incisos I, II e VI do art. 10, por uma única vez;
b) nos incisos III a V, VII e VIII do art. 10, na terceira infração.
§ 2º - Para aplicação da penalidade prevista neste artigo, o Detran-MG deverá encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão definitiva relativa às penalidades previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 8º, conforme o caso, à SEF, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição.
§ 3º - As restrições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 10 - Para os fins desta lei, são infrações administrativas as adiante indicadas, cujo infrator ficará sujeito às penalidades previstas no art. 8º:
I - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem estar credenciado nos termos desta lei;
II - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem origem comprovada;
III - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem a regular comunicação prevista no inciso I do art. 3º;
IV - desmontar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, sem a identificação que permita rastreabilidade, nos termos do § 3º do art. 3º;
V - comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, em desacordo com o disposto nesta lei e em hipótese não abrangida pelos incisos I a IV;
VI - comercializar ou utilizar veículo adquirido para desmontagem ou reciclagem;
VII - manter veículo no estabelecimento, por mais de cinco dias, sem a comunicação a que se refere o inciso I do art. 3º;
VIII - deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade, os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta lei ou em disciplina estabelecida em ato do Detran-MG ou da SEF, na forma e prazo respectivos;
IX - deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem, nos termos desta lei, a origem, movimentação e regularidade dos veículos, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, mantidas em estoque ou comercializadas pelo estabelecimento;
X - deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de veículos e de partes ou peças, laudo técnico de desmontagem ou dos correspondentes sistemas eletrônicos de controle, nos termos desta lei ou da disciplina estabelecida em ato do Detran-MG ou da SEF;
XI - deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida pela fiscalização, no prazo por ela fixado;
XII - deixar de franquear ou impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, documentos, registros e controles das atividades.
XIII - deixar de manter responsável técnico com atribuição para execução das atividades, nos termos desta lei e na legislação profissional respectiva.
Art. 11 - Os estabelecimentos que exercem atividades de desmontagem e reciclagem terão prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta lei para se adequarem às exigências nela previstas.
Art. 12 - O Detran-MG publicará, no diário oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos credenciados e também a relação dos que sofreram punição com base no disposto nesta lei, fazendo constar os números de inscrição no CNPJ e os respectivos endereços.
Art. 13 - O disposto nesta lei aplica-se aos VFV oriundos de outras unidades da federação, inclusive às respectivas partes e peças.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2015.
Paulo Lamac - Leonídio Bouças.
Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa este projeto de lei, haja vista que fui procurado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, por intermédio dos coordenadores das Câmaras Especializadas de Engenharia Mecânica e Metalúrgica e de Engenharia Elétrica e seus conselheiros regionais, que apresentaram as razões técnicas e jurídico-legais para a presente proposição, as quais compartilhamos e destacamos:
1 - A Constituição da República de 1988, em seu art. 225 normatizou que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. E, da mesma forma, nos termos da Constituição Estadual, é competência do Estado de Minas Gerais proteger o meio ambiente, controlar e combater a poluição em quaisquer de suas formas, manter e preservar a segurança e a ordem pública, defender a saúde, bem como responsabilizar por dano ao meio ambiente e ao consumidor.
2 - Posteriormente, a Lei Federal nº 12.305, de 2010, alterando a Lei Federal nº 9.605, de 1998, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dispôs sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público, e os VFV criam anualmente, no Estado, toneladas de resíduos, que devem ser corretamente geridos.
3 - Em 2014, alterando o art. 126 da Lei nº 9503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - foi editada e promulgada a Lei Federal nº 12.977, de 2014, que regulou e disciplinou a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; todavia, não regulou a destinação de veículos em fim de vida útil.
4 - Já o art. 104 do Código Brasileiro de Trânsito normatizou que: “Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo Contran para os itens de segurança e pelo Conama para emissão de gases poluentes e ruído”.
5 - No mesmo rumo, o Conama, por intermédio das Resoluções nºs 362/2005, 401/2008 e 416/2009 estabeleceu, respectivamente, sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado; sobre os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado; e sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada.
E agregado a tais fatos legislativos temos que o aumento da frota nacional de veículos automotores a cada ano absorve cerca de 3 milhões de novos veículos e cada vez mais evoluídos sob o ponto de vista tecnológico e com utilização de materiais reutilizáveis após sua vida útil e que a futura implantação de inspeções veiculares de segurança e de emissão de gases e ruídos no Estado acarretará acréscimo de descarte de veículos automotores, em razão das não conformidades de aspectos de segurança ou emissão de poluentes frente a viabilidade econômica de seu reparo.
O Estado possui, atualmente, uma frota de veículos automotores que se aproxima de 8 milhões de veículos e, pela sua localização territorial, bem como a presença da maior malha viária do País, impõe a presença de inúmeros fabricantes de autopeças e montadoras de veículos automotores e uma enorme cadeia produtiva do setor automotivo. No entanto, não há norma estadual que, efetivamente, discipline sobre o fim de vida útil destes veículos,
Esses veículos, ao final de sua vida útil, deveriam ser devidamente encaminhados para a desmontagem, sob o ponto de vista ecológico/sustentável. E essa atividade, em razão de sua complexidade e diversidade de materiais a serem destinados, tem um caráter técnico e não há, no âmbito do Estado, regulamento no sentido de exigir a presença de profissionais técnicos nos referidos estabelecimentos.
Por outro lado, na desmontagem de veículos, todos os fluidos devem ser coletados para um tratamento adequado, pois, caso contrário, trazem danos ao meio ambiente, tornando imprescindível a atuação de profissionais habilitados, assim como no desenvolvimento e produção desses veículos, com procedimentos e métodos para os trabalhadores envolvidos, garantindo segurança para sua atuação e também para o meio ambiente.
Outro aspecto importante é que atualmente temos relacionado à atividade de desmontagem de veículos os desmanches e ferros-velhos, onde são revendidas as peças usadas a comerciantes, oficinas de veículos, empresas de remanufatura, bem como a particulares, e essas peças não são inspecionadas por profissionais habilitados, sendo somente inspecionadas visualmente por pessoas leigas, podendo sua utilização, mesmo em condições normais de uso, não proporcionarem a desempenho previsto quando do projeto inicial. É certo que, diante do aspecto da informalidade presente nesse ramo, tal situação pode sugerir ao consumidor que busca a recuperação de seus veículos uma economia financeira, haja vista a oferta de peças com baixo custo, porém sem rastreabilidade de procedência. Com isso, não está garantida a proteção do consumidor, prevista na Lei nº 8.078, de 1990, nem tampouco a segurança de toda a sociedade mineira.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei que, além de normatizar sobre a destinação de VFV, trará grandes benefícios à sociedade mineira, entre os quais podemos destacar a preservação do meio ambiente, a extinção ou redução da criminalidade nesse setor, a qualidade de reutilização das peças e componentes oriundos dessa atividade, a preservação da saúde dos trabalhadores envolvidos, bem como maior proteção ao consumidor e à vida humana e o aumento do poder de fiscalização do Estado.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.055/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.