PL PROJETO DE LEI 1786/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.786/2015
Dispõe sobre a substituição do uso de sacola plástica pelo uso de sacola ecológica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O uso de sacola plástica deverá ser substituído pelo uso de sacola ecológica, nos termos desta lei.
Art. 2º - A substituição de uso a que se refere esta lei acontecerá nos estabelecimentos privados e nos órgãos e nas entidades do poder público sediados no Estado.
Art. 3º - A substituição de uso a que se refere esta lei terá caráter facultativo pelo prazo de dois anos contados a partir da data de publicação desta lei e caráter obrigatório a partir de então.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
III - interdição do estabelecimento.
§ 1º - Na penalidade de notificação, será concedido prazo de trinta dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta lei.
§ 2º - A penalidade de interdição do estabelecimento não se aplica a órgão e entidade do poder público.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2015.
Fred Costa - Anselmo José Domingos.
Justificação: A presença das sacolas elásticas invadiu o Brasil na década de 1980, por sua praticidade, custo baixo e pela moda dos produtos descartáveis.
Hoje vemos que elas são um dos grandes vilões do meio ambiente, porque foram usadas desmedidamente. Feitas com material derivado do petróleo, sua degradação no meio ambiente leva centenas de anos, além de poluir os mares e rios, causando morte de peixes e tartarugas, que as confundem com as águas vivas.
A substituição das sacolas descartáveis por sacolas biodegradáveis ou sacolas não descartáveis é inevitável e urgente. Assim, torna-se necessária a intervenção deste parlamento para criar norma legal específica, de caráter punitivo, para inibir o uso dos plásticos descartáveis.
Por essas razões, conclamo os meus nobres pares à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.