PL PROJETO DE LEI 1779/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.779/2015
Dispõe sobre a implementação do Programa de Combate à Prevenção à Violência de Gênero nas Escolas Públicas do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Autoriza a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Defesa Social a instituir o Programa de Combate à Prevenção à Violência de Gênero nas Escolas Públicas do Estado:
I - atuar em forma de rede em todos os municípios do Estado;
II - desenvolver o trabalho de forma interdisciplinar;
III - dar enfoque especial à questão da violência contra a mulher;
IV - desenvolver o trabalho de maneira transversal com os estudantes de todas as séries dos ensinos fundamental e médio.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Educação estará autorizada a firmar convênios com:
I - prefeituras;
II - organizações não governamentais;
III - entidades filantrópicas;
IV - instituições de ensino superior;
V - conselhos profissionais.
Art. 3º - Para efeitos desta lei, entende-se por violência de gênero todo e qualquer comportamento deliberado que visa a provocar danos, motivado ou praticado por indivíduo do sexo masculino contra pessoa do sexo feminino. São modalidades, tais quais as definidas pelo art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006:
I - a violência física;
II - a violência psicológica;
III - a violência sexual;
IV - a violência patrimonial;
V - a violência moral.
Art. 4º - O Programa de Combate à Prevenção à Violência de Gênero nas Escolas Públicas têm os seguintes objetivos:
I - oferecer apoio às vítimas nas dimensões psicoafetiva e social;
II - capacitar professores e escolas, como um todo, para ações de prevenção e apoio às vítimas;
III - orientar os agressores sobre as consequências de seus atos, educando-os para o convívio em uma sociedade pautada pela cultura da paz;
IV - envolver as famílias no processo de acompanhamento das vítimas e também dos agressores.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2015.
Noraldino Junior
Justificação: A violência de gênero é um problema mundial que afeta todas as classes sociais, sem distinção. Estatísticas oficiais demonstram que, a cada minuto, quatro mulheres são agredidas, no Brasil. Entre os anos de 1980 e 2012, 91 mil mulheres foram assassinadas em todo o País. Desse total de crimes, 43 mil ocorreram somente na última década.
O relatório final da CPMI do Congresso Nacional, criada em 2011 para investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil e apurar denúncias de omissão por parte do poder público com relação à aplicação de instrumentos instituídos em lei para proteger às mulheres em situação de violência, aponta que o Estado de Minas ocupa a 19ª colocação nesse ranking, com a taxa de 3,9 homicídios a cada 100 mil mulheres. Belo Horizonte é a 13ª capital mais violenta do País, com a taxa de 6,2 (Cebela, Mapa da Violência 2012).
É evidente que no campo jurídico, os marcos legais de proteção aos direitos das mulheres alcançaram relevantes avanços na luta contra a violência de gênero. Podemos destacar, entre eles, a criação das Delegacias Especializas de Atendimento à Mulher no Estado, a instituição da Lei Maria da Penha em 2006, que resultou em mais de 26 mil prisões em flagrante e 4 mil prisões preventivas até dezembro de 2011 e o recrudescimento da legislação relativa às modalidades do crime de estupro, ocorrida no fim da década passada, em 2009, através da Lei Federal nº 12.015, que reformulou a redação do Código Penal Brasileiro em relação ao tema.
Tais medidas, porém, continuam a ter alcance limitado, sobretudo quando levamos em conta que estamos em um país de raízes patriarcais, em que as ideias de igualdade de gênero ainda encontram forte resistência entre parcelas expressivas da sociedade.
O que se propõe, com este projeto, é justamente inverter essa lógica sexista que permeia nossa cultura e as relações sociais de modo geral. Acreditamos que um trabalho interdisciplinar, voltado para crianças e adolescentes, bem como seus familiares, ajudará a mudar os referenciais simbólicos que eles carregarão no futuro. Afinal, nenhuma criança nasce machista: ela é ensinada a agir e pensar dessa forma.
A construção de uma sociedade valorizando a cultura de paz passa, necessariamente, pela derrubada de toda e qualquer barreira à igualdade de gênero. De todas elas, a violência é que mais impactos provoca na vida das mulheres, por isso mesmo precisa ser extirpada de nosso meio, mediante um trabalho pedagógico inovador, que certamente levará nosso Estado a proporcionar uma resposta positiva ao competente trabalho desenvolvido pela CPMI do Congresso Nacional e também ao elevado número de homicídios de mulheres ocorridos em nosso Estado.
Diante da relevância do tema e da abrangência da proposta, esperamos poder contar com o apoio dos nobres colegas à aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Carlos Pimenta. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.476/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.